TJPB - 0800195-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
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06/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800195-26.2024.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: MARILANDIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: REU: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por MARILANDIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID. 89647114).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do CPC).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800195-26.2024.8.15.2003 AUTOR: MARILANDIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar documentação essencial ao deslinde do mérito, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 01/03/2024, apresentada a petição de ID: 87653376, pugnando pela dilação de prazo, em 22/03/2024, e até a presente data não houve a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 84385721, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:08
Indeferido o pedido de MARILANDIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*45-49 (AUTOR)
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08/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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