TJPB - 0859874-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859874-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:32
Juntada de cálculos
-
21/07/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859874-94.2023.8.15.2001 AUTOR: VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS C/C DANOS MORAIS proposta por VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em face de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, ambos devidamente qualificados.
Consta nos autos sentença de procedência da ação para condenar a parte promovida a restituir ao autor as quantias pagas no contrato em tela, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas, devendo do referido quantum ser deduzida, a título de retenção, a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total pago pela promovente.
Após a publicação da sentença que acolheu os embargos de declaração para esclarecer que o valor pago a título de comissão de corretagem deve ser excluído do cálculo da restituição ao autor, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 110908801). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de forma parcelada, conforme estabelecido no acordo, sendo desse valor R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) de honorários sucumbenciais In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 110908801), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas na proporção de 50% para cada um, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial.
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:05
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:55
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:31
Juntada de
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859874-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859874-94.2023.8.15.2001 AUTOR: VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS C/C DANOS MORAIS proposta por VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em face de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda denominado “ECO/SOB 0741”, tendo objeto a compra de um lote no Condomínio Jardim Ecovalle Clube, no valor de R$ 79.608,00 (setenta e nove mil seiscentos e oito reais) correspondente ao valor do imóvel acrescidos de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais) referente a corretagem paga.
O pagamento foi efetuado mediante um sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); mais R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mediante emissão de boletos bancários; mais R$ 33.339,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e nove reais) a ser pago em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 444,52 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), mediante emissão de boletos bancários e, por fim, R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) a ser pago em 12 (doze) parcelas intercaladas anuais e sucessivas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante emissão de boletos bancários.
Narra que, com o passar do tempo, as parcelas e a intercalada passaram a ter um aumento significativo e, ao verificar o extrato dos valores futuros, percebeu que as parcelas só iriam aumentar.
Aduz que, além das cláusulas onerosas e abusivas, o condomínio está em más condições, com falta de manutenção e obras inacabadas.
Em razão disso, requereu a concessão da Tutela de Urgência com o intuito de cessar o pagamento das parcelas contratuais e, no mérito, a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade contratual, a devolução dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados e corrigidos, no valor de R$23.805,74 (vinte e três mil oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar prejudicada no ID 81160775.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 93445989), suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, alegando a legitimidade do contrato e inexistência de cláusulas abusivas, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (ID 98401364).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram não ter mais provas a apresentar e solicitaram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O promovido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Vitor Medeiros da Nóbrega Xavier em face de Foz Empreendimentos Imobiliários LTDA.
O autor busca a rescisão contratual referente à compra de lote no "Condomínio Jardim Ecovalle Clube", alegando a abusividade de cláusulas contratuais e o reajuste indevido das parcelas.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviço imobiliário. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso, contudo é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar os termos do contrato ora celebrado, a fim de revisar os termos que o autor alega ser abusivo.
Ademais, vale ressaltar que a aplicação do CDC ao contrato entabulado de compromisso de compra e venda do lote celebrado junto a loteadora, considera também a vulnerabilidade da compromissária compradora diante não apenas do porte econômico da promitente vendedora, como também o domínio técnico que esta possui acerca do objeto do contrato.
Pois bem.
Alega a parte autora que o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas abusivas.
Assim, pugna pela nulidade do contrato.
Inicialmente, o Autor alega que o quadro resumo do contrato está incompleto e não especifica corretamente itens como índices de correção monetária, direito de arrependimento e prazo para conclusão de obras.
Considerando o acervo probatório, especialmente o Contrato ECO/SOB 0741, verifico que o contrato firmado entre as partes estipula, no quadro resumo e na cláusula quinta, a possibilidade de reajuste das parcelas com base em índices de correção monetária.
No que concerne à necessidade de reajuste e aplicação de índice, a cláusula contratual não pode ser considerada abusiva, pois serve como base para correção de valores de parcelas de financiamentos.
Nesse sentido: Ação de revisão contratual, cumulada com pedido de antecipação de tutela, julgada extinta sem resolução do mérito Interesse processual que não deixa de existir pelo ajuizamento de ação civil pública ainda não julgada procedente para o reconhecimento da sua clandestinidade Carência afastada Aplicação do art. 515, § 3º. do Código de Processo Civil, para o fim de julgar desde logo a ação Cerceamento de defesa inexistente Descabimento de denunciação da lide ao cedente dos direitos do compromisso de compra e venda Legitimidade passiva apenas da promitente vendedora que estipulou as cláusulas contratuais Inexistência de abusividade do contrato Legalidade da adoção do IGP-M/FGV como critério de indexação da dívida e do reajuste das parcelas Contrato de ordem pública que não foi cumprido Ação parcialmente procedente, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas até regularização do loteamento Recurso parcialmente provido, para afastar o decreto de extinção e julgar parcialmente procedente a ação. (TJ-SP - APL: 91977666420078260000 SP 9197766-64.2007.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 26/02/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015) Além disso, como não foi descrito se o imóvel foi adquirido em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial, não existe obrigatoriedade de constar, no contrato, as informações acerca do exercício do direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC.
Ademais, o prazo para conclusão das obras também está previsto no quadro resumo, mais especificamente no item 5.
Quanto ao primeiro parágrafo da cláusula segunda, considero-a abusiva, pois, após a constituição do condomínio, qualquer modificação nas áreas comuns deve ser realizada com a ciência e deliberação dos condôminos.
A exoneração da responsabilidade do fornecedor por perdas e danos nessa situação é nula, conforme o art. 51, I, do CDC." Além disso, existe abusividade no parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato, pois, em que pese a autonomia da vontade das partes, a previsão de renúncia à indenização ou retenção, no caso, de benfeitorias, estabelece uma condição de desvantagem exagerada, nos termos do Art. 51, IV do CDC e, de acordo com o Art. 1219 do CC: “Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
Destarte, declaro: 1) a nulidade parcial da cláusula sexta, parágrafo segundo do contrato ECO/SOB 0741, para reconhecer a abusividade na previsão de renúncia à indenização ou retenção por parte do comprador em caso de mora deste. 2) nulidade total do parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Com relação à devolução dos valores pagos, verifica-se, in casu, que a nulidade das cláusulas abusivas contribui para a rescisão contratual.
No entanto, embora a nulidade dessas cláusulas afete o equilíbrio contratual, tal fato não implica necessariamente na restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nulidade contratual decorrente de cláusulas abusivas não afasta a responsabilidade do comprador que contribuiu, ainda que parcialmente, para o desfazimento do contrato.
Nessa senda, ao caso vertente infere-se a incidência do enunciado n.º 543 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória, exegese do inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Súmula n.º 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. (destaque nosso).
O enunciado bem assevera que no caso de o comprador ter dado causa à rescisão contratual, o valor pago deve ser restituído parcialmente.
A propósito: "[...] Esta Corte Superior, porém, possui entendimento consolidado pelo rito do art.543-C do Código de Processo Civil no sentido de ser cabível a retenção imediata de parte das parcelas a serem devolvidas ao comprador na hipótese de resolução do Contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador [...]."(EDcl no AgRg no REsp n.º 1.349.081 AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).(destaque nosso).
Todavia, conquanto não se verifique a possibilidade de se impor a devolução integral dos valores, certo é que as cláusulas contratuais não podem inviabilizar a restituição de quaisquer quantias ou reduzir desmesuradamente o montante a ser devolvido.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que em caso de resilição unilateral de promessa de compra e venda, por iniciativa do promissário comprador, o promitente vendedor pode reter percentual variável entre 10% a 25% dos valores pagos pelo promissário comprador.
Portanto, é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação do negócio.
Dessa forma, entendo que o adquirente fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas, dela deduzida a retenção de 15% (quinze por cento) da quantia paga, por se tratar de um lote, sendo o percentual condizente com as peculiaridades do caso em comento e em conformidade com o entendimento do STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula sexta, parágrafo segundo do contrato ECO/SOB 0741, para reconhecer a abusividade na previsão de renúncia à indenização ou retenção por parte do comprador em caso de mora deste; b) DECLARAR a nulidade total do parágrafo primeiro da cláusula segunda; c) Condenar a parte demandada FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME a restituir ao autor as quantias pagas no contrato em tela, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas, devendo do referido quantum ser deduzida, a título de retenção, a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total pago pela promovente.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pela promovida e 30% (trinta por cento) suportado pelo autor, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que o autor deverá pagar 30% (trinta por cento) deste valor aos advogados dos réus, enquanto que a primeira promovida deverá pagar 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:35
Juntada de
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859874-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VITOR MEDEIROS DA NOBREGA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859874-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 14:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:01
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859874-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:57
Juntada de
-
22/12/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2023 15:56
Liminar Prejudicada
-
24/10/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806813-90.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Diogo Silva Farias
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 12:00
Processo nº 0827508-02.2023.8.15.2001
Pedro Henrique da Mota de Oliveira
Vinicius Ribeiro Nunes
Advogado: Ademberg Arleff Alves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:05
Processo nº 0827508-02.2023.8.15.2001
Vinicius Ribeiro Nunes
Marilania da Silva Santos
Advogado: Danusca Caroline Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 10:48
Processo nº 0822069-73.2024.8.15.2001
Dulcineia Sales Silva de Almeida
Thamyres Caroline de Souza Ribeiro
Advogado: Petrius Renato da Silva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 11:04
Processo nº 0800195-26.2024.8.15.2003
Marilandia Oliveira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 13:33