TJPB - 0800438-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 06:44
Recebidos os autos
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17/08/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800438-04.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Cuida de demandada ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
Alega, em síntese, que foi descontado de sua conta bancária valor de referente a "Anuidade Cartão", alegando, ainda que não utilizou ou recebeu qualquer cartão de crédito, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.***.***/0001-01.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados (ID Num. 86015054).
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à utilização do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 20:14
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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23/01/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*71-87 (AUTOR).
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23/01/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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