TJPB - 0000966-61.2015.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:27
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:12
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000966-61.2015.815.0351 ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida RECORRENTE: JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA ADVOGADO: Antônio Azenildo de Araújo Ramos – OAB/PB 15.048 RECORRIDA: Justiça Pública RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
FIANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA CAUSA.
SUBLEVAÇÃO DO APENADO. 1.
NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECIDIR SOBRE A FIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA REAPRESENTAÇÃO DO PLEITO. 2.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO DARDEJADA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, QUE TEVE PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. 1.
O recorrente apresentou o pedido de restituição da fiança ao juiz da causa, incompetente para tanto. - Na espécie, a sentença condenatória transitou em julgado e, em consequência, a competência para decidir sobre a pena e seus efeitos passou ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 66 da Lei nº 7.210/1984. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).” (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.). - Ao apreciar caso análogo, o TJDFT decidiu que “[C]ompete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada.” (Acórdão 1706650, 07001117320218070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Diante da incompetência do juízo prolator, anulo a decisão dardejada, sem prejuízo da apresentação do pedido ao juízo da execução, competente. 2.
Anulação, de ofício, da decisão dardejada, diante da incompetência do juízo prolator, restando prejudicada a análise do recurso, que teve parecer ministerial pelo desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a decisão dardejada, diante da incompetência do juízo prolator, restando prejudicada a análise do recurso, que teve parecer ministerial pelo desprovimento.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA, condenado, com trânsito em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
A condenação ocorreu no processo nº 0000966-61.2015.815.0351, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Sapé, onde, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA apresentou o pedido de restituição da fiança.
Ao apreciar o pedido, o juiz Renan do Valle Melo Marques, da 3ª Vara da Comarca de Sapé, decidiu: “VISTOS, ETC.
O art. 336, do CPP, é claro ao estabelecer que em caso de condenação a fiança será destinada a "pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado".
Não há espaço, portanto, para a restituição da fiança nos casos de sentença condenatória.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido.” (Num. 25652680).
Inconformado, JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA interpôs o presente recurso em sentido estrito, defendendo, em síntese, ser cabível a restituição da fiança, mesmo havendo condenação (Num. 25652685).
Contrarrazões apresentadas pela promotora Simone Duarte Doca, pugnando pelo desprovimento do recurso (Num. 25652690).
O juiz a quo manteve integralmente a decisão hostilizada, determinando o processamento do recurso (Num. 25652691).
A Procuradoria de Justiça, em parecer do promotor convocado Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso (Num. 26283648). É o relatório.
VOTO: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA 1.
DA NULIDADE DA DECISÃO DARDEJADA O recorrente JOSENILDO MEIRELES DE HOLANDA apresentou o pedido de restituição da fiança ao juiz da causa, incompetente para tanto.
Na espécie, a sentença condenatória transitou em julgado e, em consequência, a competência para decidir sobre a pena e seus efeitos passou ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 66 da Lei nº 7.210/1984, in verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
A jurisprudência do STJ não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2.
A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP).
Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DETRAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez anulada a decisão que recebe a acusação, o marco interruptivo da prescrição acontece com a prolação do novo decisum que recebê-la validamente. 2.
No que se refere à detração, "[t]endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais" (EDcl no HC 612.844/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.017.961/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em decorrência da reprimenda imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2.
A situação do recorrente não se enquadra no enunciado na Súmula Vinculante n. 59, do Supremo Tribunal Federal, haja vista que ele ostenta circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a sua pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto. 3.
Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Especificamente a respeito da competência do juízo da execução para decidir sobre o pedido de restituição de fiança, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADAS.
PENA BEM DOSADA.
PERDA DA ARMA DE FOGO.
DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA FIANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, pois portava ilegalmente uma pistola .380 em via pública, enquanto estava em um bar. 2 A prisão em flagrante e a confissão de que portava a arma em via pública são suficientes para condenação.
A condição de militar do Exército não o exime de seguir as determinações legais para portar o artefato. 3 A pena foi bem dosada e observou o critério trifásico, não se admitindo a redução abaixo do mínimo na segunda etapa da dosimetria, em atenção à Súmula 231/STJ. 4 A perda da arma de fogo decorre de imposição legal e, ainda que tenha sido adquirida licitamente, estava com registro vencido e era portada por pessoa inabilitada. 5 A restituição da fiança deve ser pleiteada no Juízo da Execução, após apresentação para cumprimento de pena. 6 Apelação não provida. (Acórdão 1334761, 00051391920188070005, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FIANÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o pedido formulado nas razões de apelação e contemplado na sentença. 2.
A prática de crime no curso de execução penal em meio aberto é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social. 3.
Concorrendo a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, promove-se a compensação parcial entre as moduladoras. 4.
Compete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1706650, 07001117320218070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob esse arquétipo, diante da incompetência do juízo prolator, anulo a decisão dardejada, sem prejuízo da apresentação do pedido ao juízo da execução, competente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, anulo, de ofício, a decisão dardejada, diante da incompetência do juízo prolator, restando prejudicada a análise do recurso, que teve parecer ministerial pelo desprovimento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal e relator.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, 1º vogal, e Márcio Murilo da Cunha Ramos, 2º vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 25 de março de 2024 e encerrada em 01 de abril de 2024.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:45
Juntada de Documento de Comprovação
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08/04/2024 14:05
Sentença desconstituída
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02/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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