TJPB - 0831513-53.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:42
Baixa Definitiva
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08/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 07:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0831513-53.2023.8.15.0001.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE/PB RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB RECORRIDA: JOSÉ DA SILVA MOURÃO.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA UEPB - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8441/2007, REGENTE DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA INSTITUIÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, professor doutor associado D, em regime de dedicação exclusiva, da Universidade Estadual da Paraíba, desde 1992, lotado no Departamento de Biologia - CCBS.
Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 8.441, de 28.12.2007, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, prevê, em seu artigo 19, que os professores universitários da UEPB e em efetivo exercício terão direito a 45 dias de férias anualmente.
Contudo, aduz que a ré nunca efetuou o pagamento do terço constitucional de férias integral, isto é, sobre os 45 dias de férias previstos legalmente.
Requer o direito aos 45 dias de férias e a supressão do pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias de férias.
Seguiu-se a decisão que deferiu a tutela provisória de evidência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com preliminar de prescrição de fundo de direito.
No mérito, destaca que o cálculo e o pagamento do terço de férias aos docentes da UEPB estão corretos, e que qualquer modificação nesse sentido demandaria previsão financeira/orçamentária específica.
Por fim, afirma que a mudança na interpretação consolidada causaria insegurança jurídica e impactos negativos no orçamento da instituição.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Ato contínuo, o promovente apresentou réplica, rebatendo os argumentos da peça de defesa.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UEPB na obrigação de fazer de pagar o terço de férias proporcional a todo o período de férias, isto é, sobre 45 dias e ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor, nos termos do item “a”, apurado ano a ano, até o pagamento correto dos terços de férias, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do JEFAZ".
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, pede para a ré determinar um regime de transição, em que a implantação do terço de férias sobre 45 dias ocorra apenas no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado do processo.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Observe-se que o pleito da Recorrida em relação ao pagamento de suas verbas, está inserido na Carta Magna de 1988, em seu art. 7°, inciso XVII, in verbis: " XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Sendo assim, a norma acima é auto aplicável, não carecendo de qualquer regulamentação para que seja efetivada, ou seja, nada justifica que um servidor deixe receber a remuneração devida, pelo seu trabalho. como prevê a Constituição Federal e demais normas regulamentadoras.
Na hipótese, Lei nº 8.841/2007, em seu artigo 19 estabelece o (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba) garantindo aos professores no exercício da docência o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vejamos: “Art. 19.
Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um ou dois períodos coincidentes com os recessos escolares do calendário acadêmico anual. ”.
No caso concreto, percebe-se que a professora é servidora efetiva e encontra-se em pleno exercício da docência, fazendo jus ao recebimento proporcional de um 1/3 desses 15 dias a mais de gozo de férias do período do recesso escolar.
A Lei de regência assevera que será pago o adicional constitucional de férias no período de férias.
Logo, se o professor tem direito a 45 dias de férias, também tem direito da incidência de 1/3 sobre este período a mais o qual não foi pago.
Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO - MÉRITO - PROFESSORES DA UEPB - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8441/2007, QUE REGE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA UEPB - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DE CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0809754-38.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR- PROFESSORA DA UEPB- TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8441/2007, QUE REGE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA UEPB- PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO- PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DE CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0818454-66.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 1º a 08 de abril de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
11/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:32
Determinada diligência
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08/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 16:32
Voto do relator proferido
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08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 17:39
Determinada diligência
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23/02/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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