TJPB - 0802320-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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07/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802320-64.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Nos presentes autos, a empresa autora aduziu que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas do processo por ser uma empresa de pequeno porte (EPP), ressaltando, na oportunidade, que o prejuízo financeiro narrado na inicial impactou diretamente no funcionamento da empresa.
Intimada para comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua Escrituração Contábil (ID 89203270), o balanço patrimonial da empresa do quarto trimestre de 2023 (ID 89203268) e os seus extratos bancários.
Pois bem, analisando-se os documentos supracitados, conclui-se que a parte promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois, vê-se, inicialmente, que a empresa promovente é uma sociedade empresarial de pequeno porte, a qual, inclusive, obteve, no quarto trimestre do ano de 2023, lucro bruto, consoante balanço patrimonial anexo ao ID 89203268.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 1.681,55 (mil e seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de sua subsistência.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOAS FÍSICAS: INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA: BALANÇO PATRIMONIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. - Se uma das partes requerentes demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita - Verificando-se que a outra não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência - Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiramente, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido - Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC de 2015 facultam ao Juízo deferir a gratuidade de justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. (TJ-MG - AI: 05941524320238130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/07/2024 22:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (AUTOR).
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20/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802320-64.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última declaração de imposto de renda PJ; dos balancetes contábeis que comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentando todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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