TJPB - 0822062-62.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:44
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDRELI SANTOS TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 06:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0822062-62.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); SANDRELI SANTOS TAVARES(*36.***.*68-49); REGINALDO AMERICO TAVARES(*26.***.*00-06); IZAIAS JOSE DA SILVA(*72.***.*78-91); UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA(02.***.***/0001-06); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(*32.***.*18-70); ALLIANZ SEGUROS S/A(61.***.***/0001-66); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de suposta omissão deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada ofereceu contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve omissão na decisão embargada.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SANDRELI SANTOS TAVARES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822062-62.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0822062-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ajuizada por SANDRELLI SANTOS TAVARES E OUTRO, devidamente qualificado(a), através de advogado constituído, contra IZAIAS JOSÉ DA SILVA, SULAMÉRICA SEGURO e UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, igualmente identificado(a)(s), pelas razões expendidas na inicial.
Convertido o julgamento em diligência, o(a) autor(a) requereu a desistência da ação em relação ao primeiro promovido, independente de manifestação dos corréus (Id. 78456198). É o breve resumo.
Decido.
Verificada a ausência de citação válida do primeiro promovido (Id. 78292565), foi chamado o feito à ordem e o(a) promovente desistiu do prosseguimento do feito em relação ao mesmo (Id. 78456198).
Conforme o Código de Processo Civil, a desistência da ação somente pode ocorrer, depois da citação, com a anuência do réu, que deve ser ouvido previamente, o que no caso dos autos é desnecessário, pois a parte promovida (primeiro réu) não integrou a lide, seja em razão de que o primeiro réu não foi citado regularmente.
Registre-se que embora citados os demais demandados e tendo apresentado contestação, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, sendo dispensada a anuência dos corréus.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, EM RELAÇÃO AO PROMOVIDO IZAIAS JOSÉ DA SILVA, prosseguindo o feito em relação aos demais réus.
P.I.
Retifique-se o polo passivo, ante a sucessão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A pela Allianz Brasil Seguradora S/A, como já deferido no Id. 66454242.
Transitada em julgado, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 11:03
Outras Decisões
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04/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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22/02/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRELI SANTOS TAVARES em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de razões finais
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:32
Juntada de Petição de razões finais
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23/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/11/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2022 00:38
Juntada de provimento correcional
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12/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:00
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 31/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2022 08:36
Juntada de Informações
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31/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SULAMÉRICA SEGURO em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:44
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 11/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 01:54
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:43
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2020 13:41
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2020 09:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/12/2020 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 06:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:04
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
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05/06/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2019 18:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2019 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2019 14:47
Recebidos os autos.
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28/03/2019 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/11/2017 14:53
Conclusos para despacho
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24/09/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2016 09:14
Conclusos para despacho
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10/05/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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