TJPB - 0855900-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 . -
13/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
05/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0855900-83.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BEATRIZ LAURENTINO DA SILVAPROCURADOR: NELSON COSMO DA SILVA REU: LUCIANO LEITE DE BRITO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCIANO LEITE DE BRITO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral.
A parte embargante alega omissão, sustentando que a sentença não teria considerado documentos anexados à contestação.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
A sentença recorrida analisa todos os documentos e informações constantes nos autos à época de sua prolação, não se verificando a omissão apontada pela parte embargante.
Constatado que a parte embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito da causa e à modificação do dispositivo da decisão, finalidades que devem ser buscadas por meio de apelação, e não de embargos de declaração.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada de maneira clara, coesa e coerente, sem apresentar contradição ou obscuridade que justifique os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Não se configura omissão na sentença quando os documentos constantes nos autos são analisados na fundamentação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
LUCIANO LEITE DE BRITO, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 94009594.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 102053954).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta não observou os documentos anexos à contestação.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação da parte embargante, a omissão apontada, não se verifica.
Isso porque a sentença refutada julgou procedente o pedido autoral à luz dos documentos e informações constantes nos autos, contemporaneamente à sua prolação.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, a parte ré visa tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade que deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de razões finais
-
10/06/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o termo de audiência segue em anexo. -
06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:10
Publicado Informação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:10
Publicado Informação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ALTERAÇÃO CADASTRAL Analisando o presente processo, com o objetivo de intimar as partes e advogados para a audiência de instrução e julgamento, verifiquei o seguinte: 1 - A Defensoria Pública ingressou com a presente ação, como assistente da parte autora; 2 - Nos IDs 67446837, 67446840, 68441546, 68441547, 68754754 e 68754756 há petições e procurações outorgados ao Advogado Sérgio Nicola Macedo Porto; 3 - Entretanto, até a presente data, não foi alterado no sistema a representação da parte autora, o que ensejou a intimação e o pronunciamento da Defensoria Pública como representante processual da autora.
Assim, autorizada pela Portaria de atos Ordinatórios deste Juízo, procederei com a inclusão do Dr.
Sérgio Nicola Macedo Porto como advogado da parte autora e, também do procurador Nelson Cosme da Silva, CPF *08.***.*09-51 (ID 68754756), bem como excluirei a Defensoria Pública.
O referido é verdade e dou fé.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:27
Juntada de informação
-
11/04/2024 09:06
Juntada de informação
-
11/04/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2024 10:14
Outras Decisões
-
10/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE BRITO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ LAURENTINO DA SILVA - CPF: *67.***.*02-20 (AUTOR).
-
09/03/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 06:39
Juntada de informação
-
06/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:05
Juntada de informação
-
30/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 07:25
Juntada de informação
-
24/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 13:00
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2022 12:59
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 23:44
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:22
Determinada diligência
-
30/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:54
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:04
Determinada diligência
-
31/10/2022 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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