TJPB - 0846565-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:24
Juntada de informação
-
16/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, providenciar recolhimento das custas, guia ID 109633287.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:10
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 11:16
Homologada a Transação
-
17/03/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846565-06.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo n. 0846565-06.2023.8.15.2001 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N.º 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes." (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou a existência de desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado que não contratou.
Após tentativas frustradas de solução junto ao banco, busca judicialmente o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 441,00) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Requer gratuidade da justiça, condenação do réu às custas e honorários e reserva-se o direito de produzir provas.
O valor da causa é R$ 6.157,28.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 78113637.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 85652578, alegando que a autora reconheceu a contratação do empréstimo e buscava apenas revisão.
Sustenta conexão com outras ações idênticas e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, afirma que o contrato foi formalizado regularmente com biometria facial e repasse do valor, afastando fraude.
Rechaça danos morais e repetição de indébito, pedindo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, devolução simples e indenização módica.
Requer intimação da autora para esclarecer sua ciência sobre o contrato e apresentação de extratos bancários.
Audiência de conciliação prejudicada, visto que a autora não compareceu ao ato, conforme termo anexo ao Id. 85843009.
Impugnação à contestação no Id. 88898053.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, o que foi deferido no Id. 92652173. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo réu, pois, embora as ações possam envolver a mesma parte autora e instituição financeira, os contratos contestados são distintos, com números, valores e condições próprias.
A mera semelhança na causa de pedir não caracteriza identidade suficiente para atrair a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que cada contrato configura relação jurídica autônoma, exigindo análise individualizada dos fatos e das provas.
Dessa forma, inexiste risco de decisões contraditórias que justifique o julgamento conjunto dos processos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora nega a realização da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré, em sede de contestação, a regularidade dos negócios jurídicos realizados, apresentando o contrato que ensejou os descontos no benefício da autora (Id. 85652583), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 85653753).
Inicialmente, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Mesmo nos casos em que a parte autora alega não ter realizado o contrato de mútuo, em razão de eventual contratação por falsário, resta caracterizada a existência de relação de consumo.
Isso porque a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, ao ser vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Diante disso, sendo a relação contratual de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prescindindo da verificação de culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Por outro lado, destaca-se que, sendo a parte autora pessoa idosa e considerando que a contratação foi realizada no Estado da Paraíba, aplica-se a Lei n.º 12.027/2021, a qual exige a assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”.
Dessa forma, no presente caso, observa-se que, embora o banco réu tenha demonstrado a realização do negócio jurídico de forma eletrônica (Id. 85652583), restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Isso porque, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.027/2021, foi permitida a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem a devida assinatura física do contrato, em descumprimento ao previsto na referida norma.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em recente julgado: APELAÇÃO N.º 0843586-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
Wolfram da Cunha Ramos APELANTE: João Severino de Araújo ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Contrato de Cartão de Reserva de Crédito Consignável – Contratação de forma eletrônica demonstrada pelo banco – Improcedência do pedido - Apelação do autor - Contrato de empréstimo realizado sob a égide da Lei Estadual n.º 12.027/2021 — Pessoa idosa — Ausência de assinatura física — Nulidade contratual — Devolução em dobro — Danos morais configurados — Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por João Severino de Araújo contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação do Cartão de Reserva de Crédito Consignável (RCC) foi comprovada, inexistindo conduta irregular por parte do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco; (ii) determinar a nulidade do contrato firmado sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual n.º 12.027/2021; e (iii) analisar a responsabilidade civil do banco quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização. 4.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade.
No caso, o banco não comprovou a observância dessa exigência. 5.
Restou configurada a cobrança indevida, pois o contrato eletrônico realizado com pessoa idosa sem assinatura física é nulo.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral está configurado in re ipsa, em razão da subtração indevida de valores de aposentadoria, verba de natureza alimentar, ensejando indenização proporcional ao prejuízo sofrido. 7.
A fixação do valor indenizatório deve observar o caráter pedagógico e compensatório, sem promover enriquecimento indevido, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00. 8.
Juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, e a correção monetária é calculada pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de operação de crédito eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual n.º 12.027/2021, acarretando a nulidade do contrato. 2.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC. 3.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável quando há retenção indevida de verbas alimentares.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42; Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 43, 54 e 297; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800696-20.2023.8.15.0061; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, julgado em 21/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0843586-71.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2025) Reconhecida a falha na prestação do serviço, cabe analisar a possibilidade de repetição dos descontos em dobro e verificar se tais débitos foram suficientes para caracterizar dano de ordem extrapatrimonial em favor do apelante.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tal norma é aplicável nos casos em que o consumidor é cobrado por quantia indevida e efetua o pagamento do valor, o que fundamenta o direito à repetição do indébito (actio in rem verso).
Em síntese, a cobrança indevida, somada ao pagamento efetuado pelo consumidor, justifica a devolução em dobro do montante cobrado de forma irregular.
Assim, com base nos elementos trazidos ao longo do processo, restou demonstrado que as cobranças realizadas foram ilegais, uma vez que a contratação, independentemente de sua efetivação ou não pelo apelante, é nula.
Além disso, houve o adimplemento por parte da consumidora, o que configura o binômio cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, justificando, portanto, a restituição em dobro dos valores, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Na mesma linha, destaca-se a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, ao permitir a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem observar os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Dessa forma, diante da comprovação da cobrança e do pagamento de valores indevidos, a procedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. É devida a condenação em dobro de todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso.
No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com que a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, autorizada a compensação com o valor que depositado na conta da autora, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:20
Juntada de informação
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846565-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovido para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução ofício expedido, AR juntado aos autos ID 102004294, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa- PB, em 15 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 16:00
Determinada diligência
-
26/06/2024 16:00
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:12
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846565-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:36
Determinada diligência
-
03/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 09:22
Juntada de informação
-
20/02/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2023 21:02
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI - CPF: *61.***.*65-15 (AUTOR).
-
22/08/2023 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-98.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Anatolia
Patricia Helena da Silva Costa
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 11:44
Processo nº 0863187-05.2019.8.15.2001
Expedito Pereira de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2019 14:34
Processo nº 0822083-57.2024.8.15.2001
Ellen Fabrici Gomes Patricio
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 13:55
Processo nº 0809491-15.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Diego Mariano Strycharczuk
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 13:17
Processo nº 0809491-15.2023.8.15.2001
Diego Mariano Strycharczuk
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 10:51