TJPB - 0801956-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 04:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: KATIA MARIA DA SILVA MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de hasta pública do imóvel penhorado objeto desta execução, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias, devendo ser intimado através do advogado habilitado nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: KATIA MARIA DA SILVA MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão atualizada de registro do imóvel que pretende realizar leilão, dando seguimento à execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da consulta ao Sistema INFOJUD, requerendo o que entender de direito, conforme anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 92882469, mantendo-se em todos os seus termos o despacho de ID 92846784, devendo a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, ou seja, seguir a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Autos ao cartório, para cumprir o referido despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 88471282).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801956-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA DECISÃO Defiro o pedido retro.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO do imóvel constante da Certidão de ID 84401963.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC, expedindo-se certidão para fins de averbação no registro de imóveis.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:59
Outras Decisões
-
03/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DA SILVA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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