TJPB - 0820857-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:01
Publicado Informação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0820857-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ANDRE BARROS TEIXEIRA, EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO, FERNANDA BELCHIOR AMARAL, GUILHERME BATISTA REMIGIO, JOAO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONCALVES, JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES, LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA, MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA, REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO, THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA, VICTOR BRAGA SALES, BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, procedi a expedição do alvará e enviado para assinatura do Mm.
Juiz. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
21/08/2025 07:15
Juntada de informação
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21/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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30/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:55
Deferido o pedido de
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24/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820857-17.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ANDRE BARROS TEIXEIRA, EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO, FERNANDA BELCHIOR AMARAL, GUILHERME BATISTA REMIGIO, JOAO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONCALVES, JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES, LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA, MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA, REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO, THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA, VICTOR BRAGA SALES, BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Vistos, etc. - Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Lucas Dantas Moreira de Paiva, Thiago Dantas Moreira de Paiva e outros, qualificados nos autos, em face de Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. (Faculdade de Ciências Médicas), pelos fatos e fundamentos da inicial de ID 86765731.
Requerida a gratuidade da justiça, foi concedido apenas o parcelamento, ID 103432647.
A advogada dos autores, ora referenciados (Lucas Dantas Moreira de Paiva e Thiago Dantas Moreira de Paiva), requereu a renúncia/desconstituição da representação (ID 105306548), apresentado o respectivo comprovante de notificação (ID 106411794).
O Juízo determinou a intimação pessoal dos autores Lucas Dantas Moreira de Paiva e Thiago Dantas Moreira de Paiva para regularizar a representação, sendo expedidas as respectivas cartas cujos AR´s retornaram positivos, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação dos promoventes.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado.
Foi verificado nos presentes autos que a advogada dos autores acima apontados requereu a desconstituição de representação, razão pela qual o juízo determinou intimação pessoal dos referidos autores, no endereço dos autos, para regularizar a representação, contudo não houve resposta.
O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A propósito, já se decidiu, inclusive, pela desnecessidade de intimação pessoal para regularização da representação processual, autorizando, de logo, a extinção do feito sem resolução do mérito: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Inconformismo do embargado com a decisão que determinou a intimação pessoal do embargante para constituição de novo advogado.
Renúncia de mandato com regular ciência do mandante, na forma do art . 112 do CPC.
Prescindível, neste caso, intimação judicial para nomeação de novo sucessor.
Parte que não cumpriu com seu ônus de sanar a irregularidade processual.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art . 76, § 1º, inciso I do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00428953420248190000 202400262745, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024). (Destacado) Desta forma, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores Lucas Dantas Moreira de Paiva e Thiago Dantas Moreira de Paiva, nos termos do art. 76, caput e § 1º, I c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, exclua-se Lucas Dantas Moreira de Paiva e Thiago Dantas Moreira de Paiva do polo ativo deste feito. - No mais, sequenciando, em atenção à sistemática já adotada nestes autos, diante da comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo autor João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves (ID 106411788), apresentado o respectivo comprovante de notificação (ID 110293951), intimem-se, pessoalmente, o autor João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção da causa. - Quanto aos embargos de declaração opostos no ID 110374871, em que os autores sustentam omissão no pronunciamento deste juízo quanto ao pedido de reemissão de guia de custas proporcional aos autores representados pela advogada Dra.
Maria Eduarda Gomes Távora, entendo por descabidos, tendo em vista a inadequação da via.
Com efeito, este juízo se pronunciou no ID 107541495 por mero despacho de impulso processual, determinando a intimação das partes para realizar o pagamento das custas processuais através da guia emitida pelo sistema, vez que incabível o depósito judicial para este fim, consignando que o sistema aponta que há parcelas das custas atrasadas.
Seguindo a norma processual do art. 1.022, do CPC, a jurisprudência têm reafirmado o não conhecimento de embargos declaratórios manejados em face de despachos sem conteúdo decisório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023).
Destacado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oposição contra o despacho que determinou a manifestação da parte contrária sobre a alegação de irregularidade de sua representação processual.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos do art. 1 .022 do NCPC.
Ato meramente ordinatório, irrecorrível.
Recurso que não pode ser conhecido, desconectado dos pressupostos objetivos previstos no art. 1 .022 do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10198794020188260100 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).
Destacado.
Portanto, não conheço dos declaratórios do ID 110374871.
Para além da inadequação da via recursal, não há razoabilidade na emissão de guias de custas de acordo com a representação processual.
O fato de, futuramente, vir a existir autores representados por advogados distintos não enseja a emissão particionada de guia de custas, afinal trata-se de um litisconsórcio ativo, em que se presume a solidariedade no recolhimento dos encargos.
Não bastasse isso, atualmente, o sistema de guias online sequer permite essa técnica de divisão proporcional de guias de custas num único processo, nada impedindo que os coautores se organizem entre si para que cada um pague a sua parte.
Portanto, intime-se novamente a parte autora para a regularização do pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:08
Juntada de informação
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15/05/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de VICTOR BRAGA SALES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA REMIGIO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de ANDRE BARROS TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
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02/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:39
Outras Decisões
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26/02/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:17
Juntada de informação
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA REMIGIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE BARROS TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VICTOR BRAGA SALES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820857-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial no tocante ao novo valor dado à causa, em R$ 82.426,50, já alterado no sistema PJe.
Com isso, originou-se a guia de custas iniciais sob nº 200.2024.682726.
Quanto à justiça gratuita, DEFIRO-A em parte, apenas, concedendo um parcelamento em 5x (cinco vezes) sobre o valor da custas iniciais unicamente.
Está bastante evidente nos autos que os 13 (treze) autores possuem boa condição financeira, somente a julgar pelos extratos bancários anexados, em que se encontra saldo positivo na maior parte do tempo, com movimentações mensais na casa dos milhares de reais (alguns girando até mais de R$ 34 mil num só mês - vide id. 86769034 - Pág. 24), e ainda com rendimentos totais elevados (a exemplo do id. 90049792, com renda tributável anual superior a R$ 258 mil), o que é algo totalmente atípico à figura mediana do hipossuficiente.
São pessoas claramente capazes economicamente, sem quaisquer dúvidas disso.
Não se comparam com quem realmente sofre dificuldades ou limitações financeiras, sem ignorar que na maioria dos casos não há registro dos autores, em nome próprio, custearem a mensalidade da faculdade, o que significa que há outrem responsável financeiramente por eles, quiçá seus pais ou familiares ajudando nesse custo, o que, de todo modo, configura-se como renda indireta, tal como este Juiz consignou entendimento no id. 88548423, e que somente demonstra a ampla capacidade financeira dos litigantes.
Logo, não fazem jus à gratuidade em sua forma integral, eximindo-os de recolher agora custas processuais.
Mas, visando facilitar-lhes o pagamento das custas iniciais, entendo por bem conceder gratuidade parcial, flexibilizando a forma de pagamento, através do parcelamento supracitado, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, resultando em prestações cujo valor unitário que entendo serem perfeitamente possíveis ao custeio por 13 indivíduos capazes.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *07.***.*78-50 (AUTOR)
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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03/08/2024 18:41
Juntada de informação
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE BARROS TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de EMILLY JESSICA NOBREGA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA REMIGIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALENCAR DUARTE GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINEZ FREIRES AIRES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VICTOR BRAGA SALES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BRENO BRAGA NOBREGA DE HOLANDA BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820857-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial precisa ser emendada. É que foi formulado pedido de repetição do indébito em dobro sem haver a determinação do valor que a parte autora entende lhe ser devido a esse título, apesar de possível calculá-lo a partir da diferença entre as mensalidades e da multiplicação desta pela quantidade de meses já cobrados e pela quantidade de alunos/autores reclamantes.
A indeterminação desse pedido é violação ao disposto no art. 324 do Código de Processo Civil.
Não só, também contraria o previsto no art. 292, inciso II, do CPC, ao passo que não atribui o correspondente valor à causa, em conformidade com o valor econômico do ato impugnado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL em 15 (quinze) dias, (i) determinando um valor ao pleito de repetição do indébito em dobro e, (ii) por via de consequência, readequando o valor atribuído à causa para considerá-lo, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Em tempo, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, são estudantes de medicina em faculdade particular, de mensalidade nitidamente caríssima, que estão arcando na íntegra, até prova em contrário, e sem o auxílio de bolsa estudantil ou desconto, dada a ausência de provas nos autos, o que denota sua sobejante capacidade financeira, ainda que não seja provida por meios e recursos próprios, mas através de ajuda e contribuição de pais e família, o que, no entanto, considerando a inteligência do trecho "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família" pertencente ao inciso IV do art. 833 do CPC, não deixa de constituir-se como renda própria dos estudantes autores.
Ademais, ressalte-se serem 13 (treze) pessoas compondo o polo ativo da demanda, que é, a seu turno, solidariamente responsável pelo recolhimento das despesas processuais, incluindo-se aí as custas iniciais, podendo apenas um deles responder por toda esta obrigação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo supra, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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