TJPB - 0804773-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804773-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804773-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Iohanna Cardoso Oliveira ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Nu Pagamentos S.A., alegando, em síntese, que no dia 18/01/2023 emitiu boleto no valor de R$ 1.600,00, visando o crédito do montante em sua conta no banco réu, mas não recebeu o valor.
Sustenta que houve fraude no boleto emitido, resultando no pagamento indevido a terceiro, imputando ao réu falha na prestação de serviços e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e compensação pelos danos morais.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, esta deferida nos autos.
Juntou documentos comprobatórios, tais como procuração, comprovante de residência, e-mails trocados com o banco, comprovante de pagamento e boletim de ocorrência, constantes no ID 68615012 ao ID 68615021.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 83452308, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o boleto foi alterado após a sua emissão em ambiente externo ao sistema do banco, por falta de segurança nos dispositivos da autora, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Alega ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar módico.
A parte autora apresentou réplica no ID 89957178, rebatendo as alegações defensivas e reiterando que a fraude decorreu de falha de segurança do réu, invocando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Manteve o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.600,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00.
As partes foram instadas a especificar provas por ato ordinatório constante no ID 98544694, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição do ID 98678029, e o réu informou não ter outras provas a produzir, conforme manifestação no ID 99960535.
Realizada audiência de conciliação em 11/06/2025, conforme termo de ID 114387030, não houve acordo.
Encerrada a fase instrutória, o feito foi concluso para julgamento. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Iohanna Cardoso Oliveira em face de Nu Pagamentos S.A., na qual a parte autora alega que emitiu boleto no valor de R$ 1.600,00 para crédito em sua conta junto à instituição ré, porém o valor não foi recebido em razão de fraude.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade do réu pelo ocorrido e à consequente obrigação de indenizar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira enquadra-se como fornecedora e responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A verificação da efetiva responsabilidade ou não da instituição ré pelo evento é matéria de mérito, não sendo a preliminar apta a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
No mérito, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, excetuando-se apenas as hipóteses previstas em seu § 3º, quais sejam, prova de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a fraude narrada ocorreu por meio de boleto emitido pela autora e posteriormente adulterado, resultando no pagamento indevido a terceiro.
A prova documental apresentada pela autora (ID 68615015 e ID 68615017) demonstra o pagamento do boleto com dados que direcionaram o valor para beneficiário distinto do réu, estando caracterizado o dano material.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 479, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O argumento do réu de que a fraude teria ocorrido em ambiente externo ao seu sistema não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois a segurança nas transações bancárias é inerente à atividade por ele desenvolvida, sendo risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO ORIGINADA DO MESMO NÚMERO DA CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o numero de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, AC nº 0705582-96.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, pje. 09/01/2024).
Configurado o ato ilícito e o nexo causal, é devida a reparação pelo dano material sofrido, consistente no valor de R$ 1.600,00, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação extrapola o mero dissabor, pois envolve violação à segurança bancária e à confiança nas transações realizadas, gerando transtornos relevantes ao consumidor, que se viu privado de valor considerável e teve de envidar esforços para solucionar a questão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que fraudes em operações bancárias ensejam reparação moral.
Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter punitivo pedagógico da medida e os parâmetros desta Vara e do Tribunal local, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar Nu Pagamentos S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:34
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:44
Determinada diligência
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19/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804773-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804773-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 12:31
Recebidos os autos.
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17/08/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IOHANNA CARDOSO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*78-81 (AUTOR).
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27/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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