TJPB - 0800443-86.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-86.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em especial quanto ao pedido de suspensão do feito.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-86.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:13
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 11:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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