TJPB - 0800634-34.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:39
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0800634-34.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 108003794) Cuité - PB, 18 de fevereiro de 2025 Técnica Judiciária -
18/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:15
Juntada de cálculos
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RIVANEIDE IDALINO SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:25
Juntada de Alvará
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27/09/2024 18:24
Juntada de Alvará
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27/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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25/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-34.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 14 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:59
Outras Decisões
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14/08/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RIVANEIDE IDALINO SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:40
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-34.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: RIVANEIDE IDALINO SANTANA REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado RIVANEIDE IDALINO SANTANA em face do BANCO BRADESCO e da BRADESCO SEGUROS S/A.
Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu para sustar as cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Os promovidos apresentaram contestação, alegaram preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, bem como que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiros, ilidindo a sua responsabilidade.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, em petição de id. 88688432. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Não assiste razão à alegação de ilegitimidade passiva.
Embora do ponto de vista técnico-jurídico o Bradesco Seguros S/A e o Banco Bradesco S/A sejam pessoas jurídicas distintas, elas integram o mesmo grupo econômico (art. 28 , I, CDC ), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Ademais, toda a contratação e serviços são realizados através da agência bancária, o que, na visão do consumidor, trata-se de um único fornecedor ou pelo menos de quem representa a administradora do cartão de crédito.
Deve, pois, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, porquanto as empresas que compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados (Teoria da Aparência).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Incidem na espécie as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor , na medida em que o conflito em julgamento se trata de relação de consumo, como quer a dicção dos Artigos 2º e 3º do CDC . 2.Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, porquanto as empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG S/A e Banco ITAU BMG CONSIGNADO S/A), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados (Teoria da Aparência). 3.Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 5.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099 /95. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0277-08) Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e passo ao mérito do processo.
Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, a demandada se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do seguro, tendo em vista que nem a seguradora ou a instituição financeira juntaram aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Nessa direção, se os requeridos não se desincumbiram de seu ônus de provar o equívoco das razões iniciais, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, devem suportar os reflexos de sua desídia, devendo mesmo ser declarado o contrato como inexistente.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
A Súmula 479 do STJ assenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (como, por exemplo, abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em caso análogo, o entendimento do e.
TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Dessa forma, demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao desconto descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda as demandadas a pagarem ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelas demandadas, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RIVANEIDE IDALINO SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RIVANEIDE IDALINO SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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