TJPB - 0802557-32.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:00
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ODETE MARTINS DE OLIVEIRA contra a ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A, todos nominados na inicial.
Em sede de contestação, as partes aduziram a existência da ilegitimidade passiva, ao fato de que o desconto foi realizado pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CPNJ: 08.***.***/0001-07.
A parte autora apresentou réplica a contestação, entretanto, não manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não houve protesto de provas. É relatório.
Passo a decidir.
Inicio o julgamento pela preliminar suscitada pelos promovidos, consignando desde já que lhe assistem razão.
Compulsando os autos, verifico que o desconto foi realizado pela AAPPS UNIVERSO, sigla utilizada pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CPNJ: 08.***.***/0001-07.
Por outro lado, foi cadastrada uma associação diversa no polo passivo.
Destaque que as promovidas argumentaram o erro em sede de contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, entretanto, a parte autora não se manifestou a respeito em sede de réplica a contestação.
Do mesmo modo, o Banco do Brasil não deve figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não tem qualquer relação com os descontos realizados, pois o referidos descontos são realizados após a entidade formalizar termo de cooperação junto ao INSS.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A para responder à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva das partes.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 22:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODETE MARTINS DE OLIVEIRA (*01.***.*94-20).
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08/01/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-20 (AUTOR).
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08/01/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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