TJPB - 0802557-32.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ODETE MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:53
Voto do relator proferido
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10/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de ODETE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-20 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/12/2024 18:05
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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18/12/2024 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ODETE MARTINS DE OLIVEIRA contra a ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A, todos nominados na inicial.
Em sede de contestação, as partes aduziram a existência da ilegitimidade passiva, ao fato de que o desconto foi realizado pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CPNJ: 08.***.***/0001-07.
A parte autora apresentou réplica a contestação, entretanto, não manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não houve protesto de provas. É relatório.
Passo a decidir.
Inicio o julgamento pela preliminar suscitada pelos promovidos, consignando desde já que lhe assistem razão.
Compulsando os autos, verifico que o desconto foi realizado pela AAPPS UNIVERSO, sigla utilizada pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CPNJ: 08.***.***/0001-07.
Por outro lado, foi cadastrada uma associação diversa no polo passivo.
Destaque que as promovidas argumentaram o erro em sede de contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, entretanto, a parte autora não se manifestou a respeito em sede de réplica a contestação.
Do mesmo modo, o Banco do Brasil não deve figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não tem qualquer relação com os descontos realizados, pois o referidos descontos são realizados após a entidade formalizar termo de cooperação junto ao INSS.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A para responder à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva das partes.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-32.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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