TJPB - 0802223-02.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 05:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOMAZ em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Nos termos do Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, “No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995”.
Nesse passo, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 10 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOMAZ em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO TOMAZ - CPF: *29.***.*04-15 (AUTOR).
-
11/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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21/12/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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