TJPB - 0808005-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 26/06/2026
-
04/07/2025 09:22
Juntada de
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808005-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos.
DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Embargos à execução nº. 0850462-08.2024.8.15.2001 interpostos pelo executado e julgados procedentes, com trânsito em julgado, acolhendo a inexigibilidade do título e determinando a extinção da presente execução. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Já a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo, ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No caso, em sede de embargos à execução propostos pelos executados (nº. 0850462-08.2024.8.15.2001) foi reconhecido a incerteza e a inexigibilidade do título, impondo-se a extinção da presente execução.
Dessa forma, deve o título, objeto desta lide, ser considerado inexigível, posto que não cumpre os requisitos elencados no artigos 783 e 786, do CPC, devendo os presente execução extinta.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Custas pagas.
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mesmo já foi condenado em verbas sucumbenciais nos embargos à execução nº. 0850462-08.2024.8.15.2001.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:15
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0808005-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valores da Brascompany foram apreendidos pela Polícia Federal e Ministério Público, em razão de prática delitiva.
Intimado o credor, este não requereu medida efetiva para o impulsionamento do feito, nem informou bem penhorável, eis que, ante a propositura de Embargos sem efeito suspensivo, seria possível a tramitação da execução até atos expropriatórios.
Assim, SUSPENDA-SE a execução, até julgamento dos Embargos n.0850462-08.2024.8.15.2001.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/10/2024 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850462-08.2024.8.15.2001
-
16/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Corretagem] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:53
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808005-92.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS Endereço: R FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, n 860, Apto 802, - de 387/388 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-431 em desfavor de Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, BRAISCOMPANY, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, BRAISCOMPANY, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$101.231,40 (cento e um mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta cantavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de abril de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juíza de Direito. -
14/04/2024 09:47
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:57
Nomeado curador
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25/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILO WANDERLEY DA COSTA LINS - CPF: *50.***.*26-86 (EXEQUENTE)
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27/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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