TJPB - 0801019-79.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de IRANILSON PEREIRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de IRANILSON PEREIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801019-79.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: IRANILSON PEREIRA DE MELO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por IRANILSON PEREIRA DE MELO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN.
Em síntese, a autora afirma que em 03/2024 foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos em 05/2024.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Passo a julgar a causa.
Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento dos descontos.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Por fim, considerando o fato do autor, no máximo, ter tido valores descontados por dois meses, haja vista que o primeiro desconto ocorreu em 03/2024 e em 05/204 já foi realizado o cancelamento (id. 92282876), entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos (cerca de R$ 35,84) ora restituídos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801019-79.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801019-79.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de descontos consignados.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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