TJPB - 0821566-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Publicado Projeto de sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821566-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA - PB16754, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente jamais contratou empréstimo consignado com o PAN, razão pela qual supõe ser vítima de fraude.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares: falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e incompetência do JEC.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor não trouxe prova da prática de qualquer conduta ilícita ou desidiosa, tampouco a comprovação dos danos morais, posto que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares, em respeito ao princípio da primazia do mérito, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
Resta, pois, analisar o mérito.
B - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No mérito os pedidos são improcedentes.
Desta feita, afirmando a autora que não anuído com as contratações de empréstimo consignado em seu benefício, diante da impossibilidade da demonstração de fato negativo (não contratação), evidente que a prova positiva da contratação e do direito creditório recai sobre aquele que elaborou o contrato e mantém a guarda do documento, de modo a recair sobre a instituição ré a obrigação de provar a regularidade da avença.
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu a contratação do empréstimo consignado.
Frise-se que na contratação por meio eletrônico, como objeto dos autos, faz-se necessário o envio de foto nos contratos, que foi comparada com a foto do RG do autor (ID 88504542) evitando-se, assim, a ocorrência de fraude.
No presente caso, o banco réu demonstrou, por meio dos documentos juntados, que a contratação do empréstimo em questão se deu por via digital.
Com efeito, tais documentos trazem a qualificação completa da parte demandante, identificam os detalhes do empréstimo efetuado, contam com sua assinatura digital autenticada através de biometria facial, geolocalização, ID do usuário e corroborada com o seu documento de identidade, assim discriminados abaixo: Contrato nº 338148969 (ID 90369690), sendo o primeiro desconto em 07/12/2020; Contrato nº 338149177 (ID 90369693), sendo o primeiro desconto em 07/12/2020; Contrato nº 343045560 (ID 90369691), com primeiro desconto em 07/04/2021; e Contrato nº 349753791 (ID 90369692), primeiro desconto em 07/03/2022.
Ora, o promovido demonstra a apresentação de documento de identidade e registro de fotografia pelo demandante, confirmando a celebração dos negócios jurídicos e se desincumbindo de seu ônus probatório.
Dessa forma, resta comprovado que o autor celebrou o contrato impugnado, assim, não há irregularidade na conduta da requerida.
Desse modo, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, inciso II), de rigor a improcedência dos pedidos.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato apresentado nos autos, não se havendo falar em nulidade do negócio jurídico, sendo, pois, demonstrada a regularidade da contratação pela parte ré, de modo que inexistente qualquer ato ilícito, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença de improcedência Instituição financeira que comprovou a relação contratual e a existência do contrato de empréstimo Contratação digital mediante confirmação dos dados pessoais da consumidora e envio de foto do documento pessoal e 'selfie' - Assinatura autenticada por biometria facial Possibilidade - Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008 Montante decorrente do empréstimo disponibilizado ao autor Inexistência de dano moral - Pena de litigância de má-fé imposta ao autor que não pode ser afastada -Sentença mantida Honorários majorados, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002175-60.2022.8.26.0201; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023).
Destaquei.
Apelação.
Ação de devolução de valor depositado c.c. pedido de danos morais.
Violação do princípio da dialeticidade não caracterizada.
Preliminar rejeitada.
Alegação da autora de que não firmou contratos de empréstimos com o réu.
Contratação eletrônica comprovada, com indicação de localização de geolocalização e selfie da autora.Higidez das contratações não afastada.
Inexigibilidade das dívidas não reconhecida.
Dano moral não caracterizado.
Pedido de devolução de valores não acolhido.Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012730-70.2022.8.26.0223; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Destaquei Não há, ademais, nenhum elemento de possa suscitar qualquer dúvida de que a parte autora fora induzida a erro ou submetida a qualquer outra forma de constrangimento para exarar seu consentimento.
Não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte requerida quando comprovada a legitimidade dos lançamentos.
Em outras palavras, o comportamento pós-contratual do requerente indica que ele se conformou com as condições dos contratos, tendo apresentado resistência tardia, fruto de uma aposta em uma verdadeira aventura jurídica.
Com efeito, a postura do autor de pretender a anulação do negócio jurídico contraria os ditames da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do CC.
Não é crível que apenas após 4 anos da efetiva da primeira contratação que o autor se deu conta de que houve uma fraude em seu nome, vindo a aguardar para propor uma ação judicial, mesmo ciente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário Dessa forma, resta comprovado que a autora celebrou o contrato impugnado, assim, não há irregularidade na conduta da requerida.
Por outro lado, não parece crível que a autora somente tenha tomado ciência da existência do mencionado negócio após tantos anos, mormente se considerarmos que, todos os meses, eram dela descontada quantia mensal que, conquanto de pequeno valor, não poderiam ter sido desconsideradas.
Por essas razões, a alegação de que o autor desconhecia o ajuste não pode ser admitida, motivo pelos quais os pedidos de declaração de inexistência do negócio e de devolução da quantia não podem ser admitidos.
Igualmente, não há que se falar em dano moral e na respectiva indenização Em razão da regularidade dos descontos, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que para a caracterização do dano é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, aqueles inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, o que não se vislumbra no caso.
Inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o desacolhimento da pretensão inicial.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
03/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821566-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos na conta da parte autora.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o extrato dos empréstimos juntado à inicial (ID 88504544), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
No entanto, se o autor depositar judicialmente o valor creditado em sua conta bancária, ou mesmo se comprovar a devolução extrajudicial, providência que, em tese, demonstra não haver concordado com o valor disponibilizado pela instituição financeira ré, nada obsta que seja deferido o provimento requerido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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