TJPB - 0850625-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:13
Juntada de informação
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12/05/2025 12:56
Nomeado perito
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08/05/2025 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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16/03/2025 12:00
Juntada de informação
-
08/02/2025 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de SOS ORTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA FARIAS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850625-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De início, TORNO SEM EFEITO o despacho sob id. 98232513, conquanto não tenha havido reforma do decisum sob id. 85477965, se não houve interposição de agravo de instrumento a combatendo.
O anexo sob id. 88992353 se refere tão somente a uma decisão paradigmática à qual a parte ré se socorre para fundamentar pleitos, que discorro em seguida.
A parte ré se manifestou ao id. 88992352, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e ressuscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva, além de defender a impossibilidade de inversão do ônus de prova consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de ser profissional liberal, conquanto sua responsabilidade será examinada subjetivamente.
Em primeiro lugar, por não ter apresentado nenhuma prova da suposta capacidade do autor em arcas com as despesas processuais, falhando com o ônus de prova lhe imposto nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação oposta.
Em segundo, quanto à preliminar de ilegitimidade, é importante pontuar que o precedente mencionado pela parte ré se difere do caso dos autos por se referir a atendimentos em hospital público, o que afastaria o caráter consumerista da relação entre as partes.
Vale salientar que o autor procurou atendimento em clínica particular, por médico lhe integrante - sendo irrelevante, neste ponto, se era preposto ou empregado daquela, consoante jurisprudência.
Em se tratando de serviço de assistência privada à saúde, tem-se uma relação de natureza consumerista, daí atraindo a incidência do CDC, sendo a cadeia de consumo formada tanto pelo médico atuante como pelo estabelecimento onde realizou o atendimento ao paciente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de indenização decorrente de danos materiais, morais e estéticos. – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E A CLÍNICA EM QUE ATUA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CLÍNICA NO POLO PASSIVO, RESERVADO O EXAME DE SUA RESPONSABILIDADE À SENTENÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065877-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00658779420228160000 Curitiba 0065877-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Cirurgia plástica estética.
Colocação de próteses mamárias.
Intercorrências.
Retirada das próteses.
Sentença de procedência parcial, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 pelos danos morais suportados e de R$ 14.062,26, pelo prejuízo material.
Insurgência recursal de ambos os réus.
Legitimidade passiva da clínica médica.
Cadeia de consumo caracterizada, irrelevante se o médico cirurgião era empregado ou preposto da clínica.
Erro médico caracterizado, com falha na escolha da prótese, em tamanho maior do que o indicado, o que causou as intercorrências e, por fim, a necessidade de extrusão em razão da infecção do implante.
Dever de indenizar.
Prejuízo material questionado somente em apelação, em indevida inovação recursal, razão pela qual mantida a condenação tal qual como lançada.
Danos morais configurados, necessária, contudo, a redução do "quantum" arbitrado para R$ 30.000,00, mais consentâneo à hipótese.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020213-45.2016.8.26.0100 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 24/01/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Assim, REJEITO tal preliminar de ilegitimidade ad causam, a servir como decisão saneadora.
Em terceiro lugar, reafirmo a inversão do ônus de prova em desfavor da parte ré, e daí a sua atribuição de custeio dos honorários periciais, como consignado desde o id. 85477965. ex vi a jurisprudência sobre a matéria, que diz que o simples fato da responsabilidade do profissional liberal dever ser analisada sob a ótica subjetiva não afasta a possibilidade de inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Eis precedente exemplar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444435-21.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MIRIAN NUNES BATISTA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTROS RELATOR: DES.
HEBÉR CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
A responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do CDC, contudo, o fato de a responsabilidade médica ser subjetiva não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.No caso, presentes a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica, uma vez que a matéria em debate (erro médico) é da especialidade e área de atuação dos recorridos, de modo que as provas para solução da controvérsia podem ser mais facilmente apresentadas por estes. 4.Diante da hipossuficiência técnica dos autores em produzirem provas referentes ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade dos réus em demonstrarem a atuação com respeito às orientações técnicas aplicáveis e as cautelas devidas, ou, ainda, que não agiram com culpa para a produção do resultado danoso ou que o evento lesivo teve como causa um fator estranho à conduta profissional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, inversão que não se confunde com o reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5444435-21.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Enfim, superadas tais questões, observo que o perito nomeado respondeu ao id. 89880438 que se via impossibilitado de exercer o encargo dos autos por entender que o exame em questão envolveria matéria estranha à sua especialidade em ortopedia e traumatologia, tendo daí sugerido que fosse designado alguém afeito à cirurgia vascular.
No entanto, talvez o expert não tenha compreendido bem que o objetivo do exame pericial conforme determinado no id. 85477965 era saber se um especialista em ortopedia, como o réu, teria condições técnicas de discernir corretamente qual era o quadro do paciente autor, para então reconhecer a necessidade de encaminhá-lo a outro especialista, por fugir à sua área, ou, do contrário, se de acordo com os exames e análise clínica feitos neste primeiro atendimento, se era tecnicamente viável supor a possibilidade de tratamento sob a ótica da ortopedia.
Isto é, o que este Magistrado quer saber é se algum ortopedista seria tecnicamente capaz de discernir que o problema do autor, já naquele primeiro atendimento, fugia à sua área - por ser, como alega-se na inicial, um problema circulatório -, para daí o encaminhá-lo ao especialista adequado - ou, como dito no jargão jurídico, competente para apreciar o caso.
Afinal, quer-se verificar se a conduta do réu foi regular; se havia margem técnica segura o suficiente para balizar a solução por ele proposta, de promover um tratamento à luz da ortopedia.
Afinal, segundo o autor narra na inicial, ele procurou, a priori, um ortopedista para lhe acudir, após indicação de uns conhecidos, talvez porque, à vista destes, leigos, fosse o problema dele relativo à área da ortopedia.
Na hipótese, supõe-se que caberia a este profissional, em reconhecendo que o problema de saúde do paciente não era afeito à sua especialidade (ortopedia), que fizesse o encaminhamento do paciente a quem julgasse adequado ou devidamente habilitado tecnicamente, quer fosse um profissional da cirurgia vascular, da neurocirurgia (lembrando que o autor posteriormente foi atendido por especialista da área), ou outrem, tudo de acordo com - ressalto - a análise clínica e exames até então realizados, naquele primeiro atendimento.
A partir disto, espera-se que o expert produza laudo técnico capaz de permitir a este Juiz avaliar se o médico réu agiu bem ao atender o promovente, considerando o seu ponto de vista enquanto especialista em ortopedia.
Feito este esclarecimento, INTIME-SE novamente o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita ou não o encargo dos autos e, em caso negativo, apresentar outra justificativa.
A teor do retro exposto, fica prejudicado o pleito do autor sob id. 99136877.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência.
Aguarde-se a resposta do perito.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:12
Determinada diligência
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14/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 21:17
Juntada de informação
-
25/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:17
Juntada de informação
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SOS ORTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850625-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requereu a realização de perícia médica (id. 70250959), enquanto a parte ré pugnou pela oitiva testemunhal (id. 69263717).
Entendo como necessária a realização de perícia técnica, no caso indireta, com análise da documentação sobre a conduta médica adotada em resolução ao problema do autor, para verificar o acerto do tratamento proposto, o que, pondero ainda, deverá ser efetuado sob a mesma ótica, digo, por meio de um profissional da ortopedia, especialidade do réu Milton, para possibilitar a análise sob as mesmas condições técnicas em que ele se encontrou para diagnóstico e avaliação do problema que acometeu o autor, embora seu caso tenha se elucidado posteriormente por um neurocirurgião.
Considero, ainda, preferência por ortopedista com especialização em braço, ombro e cotovelo, região do corpo do autor que foi objeto da intervenção médica.
Sendo assim, DEFIRO o pedido pericial de id. 70250959.
E por entender que há prevalência lógica da perícia técnica, deixo para analisar os demais requerimentos, de provas orais, num momento posterior.
Por outro lado, apesar do requerimento pela perícia ter sido formulado pelo autor, o que o incumbiria de arcar com as despesas para promoção da prova a priori, entendo que este caso apresenta razões suficientes para inversão do ônus probandi, para então atribui-lo à parte promovida.
Ora, entendo que esta relação entre as partes é de consumo, assim atraindo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor procurou os serviços médicos particulares ofertados pelo médico réu, na clínica promovida, sendo a responsabilidade daquele, não obstante, subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas o que não afasta a possibilidade de inversão do ônus de prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, porque faculdade inerente à própria natureza do vínculo jurídico-obrigacional.
Neste sentido, é óbvio que o autor é tecnicamente hipossuficiente e vulnerável perante a parte ré, que domina o conhecimento e técnica médicas, além do que sua narrativa, sob o olhar leigo deste Juiz, se afigura verossímil, considerando a descrição do problema, já agravado, quando submetido ao neurocirurgião.
Assim, restam satisfeitos os requisitos legais do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
E ainda que se impugne a natureza consumerista desta relação, recorde ser possível, ainda assim, a inversão do ônus de prova de acordo com a faculdade genérica disposta no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a maior facilidade de obtenção da prova necessária pela ré (quanto ao acerto da conduta médica promovida por si), sem olvidar da vulnerabilidade técnica do autor.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça assenta esta possibilidade, seja por qualquer uma das vias, do CDC ou pelo CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2.
Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3.
Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese.
Precedentes. 4.
O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial.
A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5.
No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça.
Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6.
A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito.
A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2.
A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3.
No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Destarte, INVERTO o ônus da prova, de ofício, porque possível, na forma da legislação, à parte ré, para incumbir-lhe o custeio e promoção da perícia.
Ato contínuo, NOMEIO o Dr.
FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO para exercer o encargo destes autos, consoante cadastro no SIGHOP.
INTIME-O para ciência da nomeação e para informar sua proposta de honorários, além de comprovação de sua especialidade e informações de contatos, consoante art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias na forma do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a parte ré, em concordando com o valor de honorários periciais proposto, efetuar o correspondente depósito no mesmo prazo, comprovando-o nos autos.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar um prazo de antecedência razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações.
Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de preclusão da prova.
Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data de realização do exame. -
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:22
Nomeado perito
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:01
Juntada de informação
-
13/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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