TJPB - 0816501-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:12
Juntada de informação
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 15:58
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:05
Juntada de informação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEGAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816501-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depois do primeiro e único despacho exarado por este Gabinete, exigindo do autor prova da alegada hipossuficiência, o processo tramitou praticamente sozinho, visto que a parte ré se habilitou nos autos e já ofertou contestação e que houve ato ordinatório do Cartório intimando para réplica, pelo autor, e especificação de provas, por ambas as partes, com suas respectivas manifestações.
Só agora retornaram os autos para o Gabinete.
Pois bem, o autor acabou preferindo por recolher as custas iniciais.
Para além desse comportamento se mostrar contraditório para quem alega dificuldade financeira (chegou a pagar mais de oitocentos reais em custas), também deixou de apresentar a comprovação exigida por este Juízo.
Logo, não há outra saída senão o considerar bastante capaz economicamente, o que não se imaginava diferente, em se tratando de um auditor fiscal com remuneração líquida elevada, superior a R$ 11 mil.
Por isso, INDEFIRO a justiça gratuita.
Como as custas iniciais, todavia, já foram recolhidas, dá-se seguimento ao feito.
O autor requer tutela provisória para suspender os descontos consignados referentes ao cartão de crédito que possui junto ao réu, Banco PAN.
Contudo, o caso não satisfaz os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em particular, não se enxerga qual seria o perigo de dano, visto que o autor suporta os descontos há mais de década, sem demonstrar o comprometimento de sua subsistência em razão deles, nem atualmente, pois não compromete parcela significativa de sua elevada remuneração (lembrando que não é hipossuficiente).
Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Ato contínuo, vejo que o banco réu ofertou contestação com preliminares de: 1) impugnação à justiça gratuita; 2) ilegitimidade passiva; e 3) carência de ação.
Nenhuma delas merece acolhimento.
A impugnação à justiça gratuita perdeu seu objeto, com o indeferimento acima.
A ilegitimidade passiva não prospera, pois, considerando o conjunto postulatório do autor (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), e em especial sua réplica, vê-se que a discussão proposta (art. 141 do CPC) se limita à regularidade das cobranças efetuadas a partir de meados de 2013, quando a carteira de cartão de crédito foi assumida pelo Banco PAN - portanto, quanto à responsabilidade desta instituição pela cobrança de créditos.
Desta feita, se a discussão se limita às cobranças de crédito já sob a gestão do Banco PAN, somente ele deve responder pela demanda do autor, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, também entendo não ser o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário do banco réu com a massa falida do Cruzeiro do Sul, posto que não há reflexo necessário na esfera de interesses desta, seja por lei ou pela natureza jurídica da relação travada entre si (art. 114 do CPC).
Eventualmente, haverá o interesse de ação regressiva, o que, por sua vez, resta vedada para este caso a denunciação à lide, se tivesse sido suscitada pela parte interessada, por se tratar de caso de consumo, vide o previsto no art. 88, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, REJEITO a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, entendo que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas de resolução de imbróglios para ensejar o acionamento do Judiciário, isto é, o interesse de agir, conquanto significaria indevido condicionamento do direito de ação, a violar o princípio constitucional da inafastabilidade da Justiça.
Assim, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse processual.
Por fim, vejo que nenhuma das partes fez requerimento pela produção de provas, apesar de devidamente intimadas para especificação (id. 92133418).
No entanto, entendo se fazer necessário à boa resolução da lide a apreciação dos termos do contrato firmado pelo autor com o Cruzeiro do Sul.
Em que pese o arguido pelo réu em contestação e no id. 93246766, a partir da assunção da carteira de cartões de crédito, o banco réu passou a integrar a cadeia de consumo e, na condição particular de sucessor dos títulos de crédito, cabia-lhe exigir do Cruzeiro do Sul a devida comprovação da origem dos bens negociados, a fim de conferi-los a legitimidade, sob pena de comprometer a regularidade e licitude do objeto da transação que fizeram, razão pela qual deveria possuir os respectivos instrumentos contratuais, documentação não apresentada nos autos, ou, ainda, cabendo-lhe diligenciar junto à massa falida a cópia necessária.
Por isso, INTIME-SE a parte ré para juntar cópia do contrato objeto desta lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, no mérito, de responder pela falta de comprovação da origem e legitimidade dos créditos cobrados do autor.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 08:39
Outras Decisões
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09/08/2024 22:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:32
Juntada de informação
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09/08/2024 22:30
Desentranhado o documento
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09/08/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816501-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816501-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, trata-se de auditor fiscal estadual, com renda líquida maior que R$ 11 mil, segundo o mais recente contracheque anexo aos autos, sob id. 87970271 - Pág. 63, o que é mais que suficiente para lidar com as despesas processuais, sobretudo as custas iniciais, calculadas em patamar relativamente baixo, considerando que o valor da causa, neste caso, apenas corresponde ao montante pedido a título de indenização moral.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:18
Determinada diligência
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01/04/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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