TJPB - 0821911-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821911-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO Advogado do(a) AUTOR: ALISSON ALVES CURSINO - PE38797 Promovido(a): REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade judiciária O processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais.
Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto.
Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. - Do mérito Adentrando em questão meritória, pela narrativa autoral, bem como pela análise das provas acostadas, somada a hipossuficiência técnica da parte demandante, verifico que se trata de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou, na súmula 297, o entendimento de que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90.
Vale salientar que tal inversão não é absoluta, devendo sempre a parte autora provar, ao menos minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Trata-se de demanda em que o promovente busca a tutela jurisdicional para fazer cessar descontos de cheque especial em conta salário.
Em análise dos autos, percebe-se que que autor reconhece as dívidas que assumiu perante a instituição, mas aduz ilegalidade dos descontos, considerando situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor; princípio da dignidade da pessoa humana; impenhorabilidade de salário.
Afigura-se lícita a retenção de depósitos para amortizar o saldo devedor de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial), o que é da própria essência dessa modalidade de contratação.
A penhora de verbas salariais, de fato, é vedada, ante o seu caráter alimentar, havendo previsão nesse sentido no art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que tal proteção legal tem a finalidade de obstar a inesperada subtração de verbas destinadas ao sustento do indivíduo, sem a sua anuência.
Situação distinta, no entanto, afigura-se na espécie, quando o próprio cidadão, valendo-se de sua plena capacidade para contratar, utiliza crédito rotativo em conta corrente, com a ciência de que os depósitos subsequentes seriam descontados para amortizar o saldo devedor.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
DÍVIDA CONFESSADA MEDIANTE INSTRUMENTO CONTRATUAL LEGITIMAMENTE FORMALIZADO.
COBRANÇA QUE SE AFIGURA COMO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE CREDOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO DESPROVIDO.
O cheque especial envolve a disponibilização ao correntista de limite para o uso de crédito, de forma que a compensação de eventuais valores depositados na conta, ainda que provenientes de salário ou pensionamento, é mecanismo intrínseco à modalidade. (0800224-81.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018). (TJ-PB - AC: 08059825620208150231, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 4ª Câmara Cível) O que ocorre é que o autor, já tendo diversos empréstimos consignados, optou livremente por outra modalidade de disponibilização de crédito.
Diante disso, não pode o Juízo simplesmente declarar a ilegalidade dos descontos, mudando características essenciais da contratação, para sustentar tese autoral no sentido de que “caso o autor não pagasse as dívidas com o banco réu, este que buscasse a melhor solução jurídica para que pudesse ter os seus valores, como por exemplo uma ação de cobrança”, pois tal postura se afasta da boa-fé e mesmo da razoabilidade.
No caso dos autos, o pedido é no sentido de que o banco réu não efetue mais nenhum desconto em conta do requerente, não encontra respaldo legal.
Diante de todo o disposto, não reconhecida ilegalidade na hipótese, é certo que também não há que se falar em indenização por danos morais. – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: Julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos aclaratórios, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0821911-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO Endereço: R REI DAVI, 151, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-226 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/05/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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