TJPB - 0821711-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821711-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Com a finalidade de evitar arguição de nulidade futura, chamo o feito a ordem para apreciar o requerimento de ID 99361718 formulado pelo perito nomeado pugnando pela majoração dos honorários arbitrados. 2.
Verifica-se dos autos que para proceder com a perícia, o expert nomeado apresentou (ID 99361718) proposta de honorários no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo esse juízo arbitrado o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ID 98216160. 3.
Pois bem. É sabido que os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa. 4.
Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade da prova pericial, a demandar uma remuneração que ultrapasse a quantia fixada, valor este que se demonstra balizado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de majoração e MANTENHO a decisão de ID 98216160 em todos os seus termos.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado, em 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de resposta positiva, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 98216160.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
30/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
26/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821711-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 97318628. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:39
Nomeado perito
-
12/08/2024 12:39
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
07/07/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821711-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821711-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/04/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821711-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no ID 62227985, recolhendo as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA DE LOURDES CAVALCANTE OLIVEIRA LIMA - CPF: *02.***.*93-68 (AUTOR).
-
29/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:20
Determinada diligência
-
09/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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