TJPB - 0821796-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:00
Determinada diligência
-
12/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:41
Determinada diligência
-
09/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 20:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:33
Juntada de Informações
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIA WANDA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821796-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA WANDA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIA WANDA PEREIRA, qualificados na inicial, ajuizou ação de Indenização por danos materiais em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, aduzindo que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem sua autorização expressa, causando-lhe prejuízos financeiros.
Requer, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré por danos materiais.
A parte ré foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, resultando na decretação de sua revelia.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, além de que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou defesa.
Nos termos do artigo 344 do CPC, à revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
No caso dos autos, os documentos juntados, notadamente os extratos de benefício previdenciário, comprovam os descontos indevidos realizados pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, considerando-se a vulnerabilidade da autora frente à confederação ré.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no REsp 1.760.508/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Assim, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar a empresa demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e em consequência condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão. : JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:34
Determinada diligência
-
20/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA WANDA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821796-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão Id 10114004, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:49
Juntada de Informações
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de LARISSA MARACIO COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:54
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 2.471,44, mas tal valor pode ser reduzido e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial. -
11/04/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820505-64.2021.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Amaro Pereira da Silva Filho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 17:49
Processo nº 0808639-11.2022.8.15.0001
Guilherme Martins Silveira
A Justica Publica
Advogado: Mattheus Silva Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 10:16
Processo nº 0802774-56.2022.8.15.0211
Antonio Zuza Sobrinho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 18:12
Processo nº 0814542-75.2021.8.15.2001
Laercio Luiz de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 09:56
Processo nº 0801086-96.2015.8.15.0181
Jose Eudes Vieira
Imobiliaria Santa Matilde LTDA
Advogado: Carlos Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29