TJPB - 0805930-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805930-46.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.
NÃO VERIFICADO VÍCIO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento: - O ajuizamento de execução contra pessoa falecida antes do ingresso da demanda configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual. - É inviável a substituição processual por espólio ou herdeiros quando a parte demandada já era falecida à época do ajuizamento. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da sentença de ID 111532909, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, notadamente pela propositura da demanda em face de pessoa já falecida à época do ajuizamento, tendo esta sido proferida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que deveria o juízo ter oportunizado a substituição processual pelo espólio ou sucessores do executado.
Ausência de intimação do polo passivo para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No entanto, não se vislumbra qualquer vício na sentença que justifique a oposição dos aclaratórios.
O decisum foi expresso e fundamentado ao reconhecer que o executado, ALEXANDER MELO BAXENDALE, faleceu no ano de 2022, ou seja, antes da propositura da presente execução, em 2024, tornando inviável a constituição válida da relação processual.
Nessa hipótese, conforme dispõe a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, não há que se falar em substituição processual ou regularização do feito.
Trata-se de vício insanável, que compromete a própria existência da relação jurídica processual.
Como bem lançado na sentença ora atacada, “O ajuizamento de ação executiva em face de pessoa falecida constitui vício de nulidade absoluta, sendo ineficaz qualquer tentativa de substituição da parte posteriormente, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, falecido o devedor antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, sendo inviável a substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme precedentes citados na própria decisão embargada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. “O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes .” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020 .).
II. “Comprovado que a pessoa demandada na execução de título extrajudicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008781-63 .2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2018). (TJ-PR 0002359-28.2023.8.16 .0055 Cambará, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos acima expostos.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112128594 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111532909).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
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08/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDER MELO BAXENDALE em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 05:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:52
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805930-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a informação pessoal do falecido colhida junto ao SNIPER do CNJ, fale o exequente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDER MELO BAXENDALE em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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31/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805930-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO BRADESCO em face de ALEXANDER MELO BAXENDALE.
Ao ID 90110235 consta certidão de óbito do executado, motivo pelo qual o exequente requer a inclusão dos sucessores.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Dessa forma, SUSPENDO o feito até a regularização do polo passivo.
INTIME-SE o banco exequente para recolher as custas da diligência requerida na petição de ID 90110232, no prazo de 5 (cinco) dias.
APÓS, expeça-se mandado para RUA DESEMBARGADOR RENATO LIMA, 30, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-710, a fim de que haja notícias de eventuais herdeiros do executado ALEXANDER MELO BAXENDALE.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:00
Determinada diligência
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25/05/2024 15:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805930-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 89463447.
Intime-se o promovente para cumprir a determinação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:55
Deferido o pedido de
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08/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805930-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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06/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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