TJPB - 0805340-57.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 10:21
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:40
Juntada de informação
-
11/12/2024 12:22
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 07:52
Juntada de informação
-
05/12/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:07
Determinada diligência
-
03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:42
Juntada de comunicações
-
31/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:44
Determinada diligência
-
30/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:19
Determinada diligência
-
08/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:24
Determinada diligência
-
09/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 05:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805340-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA DANTAS DA SILVA Endereço: RUA DO ALTO, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: DOM LUIS, 176, SALA 1007 EDIF MERCURY, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFERIMENTO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM UMA ÚNICA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
FATOS OCORRIDOS HÁ QUASE 05 ANOS.
REPETIÇÃO QUE PUNE E REPARA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por JOSEFA DANTAS DA SILVA em desfavor da ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados à inicial.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim foi cobrada alguns meses pretéritos à propositura da ação.
Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Citado, a associação ré não apresentou contestação.
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A parte promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização e, sequer, apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em apenas quatro meses e nos anos de 2019 e 2020, em valor ínfimo (não superior a R$ 32,00).
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”, devendo o valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela pelo IPCA.
Isento de condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.182,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 20:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/12/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
29/12/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
29/12/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
29/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808090-78.2023.8.15.2001
Joao Marcelo Bezerra de Almeida
Maria Bernadete de Barros Zaccara
Advogado: Cassia Versiane Dias Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 08:33
Processo nº 0800587-73.2023.8.15.0071
Eliane de Brito Lima Silva
Municipio de Areia
Advogado: Jose Humberto Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 12:29
Processo nº 0832362-10.2021.8.15.2001
Maciel Salustiano Chaves
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 15:45
Processo nº 0800315-79.2023.8.15.0071
Edivania Machado da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 17:41
Processo nº 0803012-57.2023.8.15.0141
Gabrielly Miranda Barreto
Marcos Roberto de Lira 02326932935
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 13:06