TJPB - 0808090-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de RAUL DE BARROS ZACCARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 22:18
Expedição de Carta.
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17/06/2025 22:17
Expedição de Carta.
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de União Federal em 10/06/2025 23:59.
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09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira USUCAPIÃO (49) 0808090-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso em tela, a parte autora requereu a citação de CIGA CONSTRUÇÕES E INCONPORAÇÕES LTDA. e do ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, na pessoa de RAUL DE BARROS ZACCARA por edital, alegando que se encontram em lugar ignorado ou incerto.
Consoante o art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Assim, por entender que não se esgotaram os meios de localização da parte ré, indefiro o pedido de citação por edital.
Em relação ao pedido de pesquisa de endereços, entendo por, neste momento, indeferir.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante.
A propósito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte autora para comprovar o exaurimento na realização de diligências para a indicação do endereço da parte contrária, ou apenas indicá-los nos autos para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar planta e memorial descritivo de localização do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2024 11:40
Indeferido o pedido de JOAO MARCELO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*72-53 (AUTOR)
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19/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808090-78.2023.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO MARCELO BEZERRA DE ALMEIDA REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 10 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
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27/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARCELO BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*72-53 (AUTOR).
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11/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 10:15
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:27
Determinada diligência
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13/06/2023 19:27
Declarada incompetência
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13/06/2023 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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