TJPB - 0800098-90.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
A parte executada, devidamente intimada, se manteve inerte e não pagou o débito.
Contudo, antes de proceder com a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados pessoais do Executado, tendo em vista a necessidade de inserção para tentativa de penhora ou requerer o que entender necessário.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:00
Decorrido prazo de LAUDECI DA SILVA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800098-90.2024.8.15.0171 Autor: CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA Réu: LAUDECI DA SILVA CAMARA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado monitório, porém o(s) réu(s), devidamente citado(s), não pagou(ram) a dívida e nem apresentou(aram) embargos, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a)(s) Promovido(a)(s) foi(ram) regularmente citado(s), mas deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, é evidente que a conversão do mandado inicial em executivo será automática.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. (...) (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante o exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, não havendo embargos nem pagamento, converto o mandado monitório em executivo, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, 701, §2°).
Assim, escoado o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao cumprimento do título executivo judicial.
Cumpra-se, com as cautelas leais.
Esperança/PB, 29 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/02/2025 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LAUDECI DA SILVA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:40
Juntada de informação
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13/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800098-90.2024.8.15.0171 Autor: CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA Réu: LAUDECI DA SILVA CAMARA DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar os dados pessoais da parte demandada, notadamente o CPF, a fim de viabilizar diligências na busca de seu endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Esperança, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:26
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devolvo o presente mandado (ID 92298891) sem seu devido cumprimento, em virtude que ao chegar no endereço indicado, cujo imóvel encontra-se fechado, fui informado pela vizinha da casa de número 215, a Sra.
Renata Campos, que a promovida, Laudeci da Silva Câmara, mudou-se há mais de 1 ano, mas, não sabe precisar seu atual endereço.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. -
18/06/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800098-90.2024.8.15.0171 Autor: CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA Réu: LAUDECI DA SILVA CAMARA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão do Autor – servidor público municipal – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 02 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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