TJPB - 0800271-54.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800271-54.2021.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio: Considerando que há pedido de destacamento de honorários contratuais; considerando que o(a) exequente é analfabeto(a), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos contrato dos honorários contratuais, que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato, conforme ordenado na sentença id GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800271-54.2021.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Alagoa Grande/PB, 1 de agosto de 2025 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 08:43
Juntada de Ofício
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20/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800271-54.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Banco Bradesco, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de Josefa Severina dos Santos Maciel, também qualificada, pelos motivos expostos na petição colecionada aos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”.
No caso em discussão, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício insanável, passível de anular o processo de execução.
Folheando os autos percebo que o título executivo aparentemente é líquido, certo e exigível, tratando-se de execução de título judicial, possuindo um rito próprio.
O excipiente não comprovou a prima facie a veracidade das suas argumentações, precisando de instrução processual e dilação probatória para comprovar ou não suas afirmações.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências, diz no seu artigo 8º e 9º, in verbis: “Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Portanto, a Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados.
Verificando-se que o executado visa discutir a excesso à execução de modo intempestivo.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, rejeito a exceção de pré-executividade.
Nego o efeito suspensivo, sendo assim, cumpra-se integralmente a sentença id nº 84691380.
Ocorrendo o trânsito e julgado da decisão, e existindo o recolhimento das custas processuais, ao arquivo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 09 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:20
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 09:09
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL em 10/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 07:28
Recebidos os autos
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29/04/2022 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 17:32
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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20/06/2021 07:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 09:01
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 19:58
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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