TJPB - 0800271-54.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800271-54.2021.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Alagoa Grande/PB, 1 de agosto de 2025 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800271-54.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Banco Bradesco, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de Josefa Severina dos Santos Maciel, também qualificada, pelos motivos expostos na petição colecionada aos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”.
No caso em discussão, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício insanável, passível de anular o processo de execução.
Folheando os autos percebo que o título executivo aparentemente é líquido, certo e exigível, tratando-se de execução de título judicial, possuindo um rito próprio.
O excipiente não comprovou a prima facie a veracidade das suas argumentações, precisando de instrução processual e dilação probatória para comprovar ou não suas afirmações.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências, diz no seu artigo 8º e 9º, in verbis: “Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Portanto, a Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados.
Verificando-se que o executado visa discutir a excesso à execução de modo intempestivo.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, rejeito a exceção de pré-executividade.
Nego o efeito suspensivo, sendo assim, cumpra-se integralmente a sentença id nº 84691380.
Ocorrendo o trânsito e julgado da decisão, e existindo o recolhimento das custas processuais, ao arquivo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 09 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS MACIEL em 27/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 20:32
Conclusos para despacho
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12/03/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
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04/09/2021 15:31
Juntada de Petição de cota
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27/08/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 20:59
Conclusos para despacho
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02/08/2021 20:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:51
Recebidos os autos
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02/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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