TJPB - 0838266-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de D.ARAUJO COMERCIO ATACADISTA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838266-40.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: D.ARAÚJO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação sem extinção do feito.
Vistos, etc.
D.ARAÚJO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-70 e FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA, CNPJ 40.***.***/0001-80, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial (ID 94173016). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Registre-se que, no caso dos autos, as partes postularam apenas pela suspensão do trâmite da ação até final pagamento na forma acordada, possuindo tal preceito expresso amparo legal, a teor do art. 922 do CPC, motivo pelo qual a homologação do acordo segue sem extinção do feito, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Celebrado o acordo entre as partes de parcelamento da dívida e suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161977-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, deliberando pela suspensão do feito pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC.
Custas processuais pagas.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Ato contínuo, proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença" e SUSPENDA-SE A REFERIDA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO por 10 (dez) meses, nos termos do art. 922 do CPC, para fins de aguardar a comprovação do pagamento das demais parcelas do acordo.
Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 17:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/11/2024 17:40
Homologada a Transação
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12/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de D.ARAUJO COMERCIO ATACADISTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838266-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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