TJPB - 0821385-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0821385-51.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]; REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO promovida por RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO em face de BANCO BMG SA e OUTRO.
A presente ação teve julgamento procedente em Sentença de ID. 112062946.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - ID. 112748867.
Alega o embargante que a sentença foi omissa e contraditória, no que tange ao dano material em dobro, juros e correção monetária.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação quanto aos Embargos de Declaração - ID. 113456259. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:46
Indeferido o pedido de RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO - CPF: *01.***.*73-04 (AUTOR)
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821385-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O feito comporta saneamento.
Em sede de contestação (ID 91870802), a primeira promovida suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que os contratos objetos da demanda foram firmados junto ao Banco Itaú Consignado S/A.
Todavia, de uma simples verificação dos documentos acostados à exordial, constata-se que alguns dos contratos impugnados foram firmados junto ao Grupo Financeiro BMG, conforme ID’s 88447169.
Sem maiores delongas, portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questões controvertidas de fato a existência dos contratos mencionados na inicial (empréstimo e renegociações), a legitimidade das assinaturas ali apostas e o recebimento integral dos valores do empréstimo reconhecido pela parte.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, aos demandados trazerem aos autos os instrumentos contratuais cuja existência defende (empréstimo e renegociações).
Da mesma maneira, deverá o réu comprovar a transferência dos valores referentes aos empréstimos e às renegociações para conta de titularidade da autora, ao passo em que esta (autora) deverá exibir os extratos de sua conta nos períodos específicos das transações a fim de comprovar que nada recebeu ou que recebeu valores a menor.
Ora, a partir do momento em que a autora alega não ter conhecimento de um ou mais contratos de empréstimo/renegociação, cabe ao réu demonstrar a existência dos contratos e a legitimidade das assinaturas ali apostas, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora afirma desconhecer as renegociações apontadas pela ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica nas assinaturas constantes dos termos de renegociação.
Assim, intimem-se as partes a fim de que tomem ciência desta decisão e requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, reabrindo-se o prazo para requerimento de produção probatória para ambas as partes.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821385-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821385-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821385-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
04/05/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RINILDA RODRIGUES DE MORAIS GALVAO - CPF: *01.***.*73-04 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821385-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Todavia, junta aos autos contracheque em valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), porém não junta declaração de imposto de renda ou comprovante de despesas.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa à presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Poderá ainda requerer a redução e o parcelamento do valor das custas iniciais.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:44
Determinada diligência
-
08/04/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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