TJPB - 0811115-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:39
Determinada diligência
-
04/06/2025 11:39
Nomeado perito
-
28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811115-36.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição do Sr.
Perito (id. 109797232), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/03/2025 15:37
Determinada diligência
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27/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Isto posto, requeremos e a intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 23 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, como também que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram.
Ressalta-se que a reunião é de forma virtual.
Com isso segue o link de acesso para a reunião: https://meet.google.com/asg-cojw-wns.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811115-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 83064052. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:18
Nomeado perito
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:46
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 01:46
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811115-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte suplicada.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
07/08/2024 14:11
Determinada diligência
-
07/08/2024 14:11
Decretada a revelia
-
31/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/05/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA MORAES - CPF: *38.***.*37-04 (AUTOR).
-
06/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811115-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 20:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:34
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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08/03/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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