TJPB - 0800799-90.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800799-90.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ DOMINGOS FILHO já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta B.
Expresso5” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda a Inicial.
Processo extinto sem resolução de mérito por ausência das condições da ação no Id. 90045660.
Remetimento dos autos em sede de Apelação em face da sentença supramencionada (Id. 91689230).
Apresentação das contrarrazões.
Recurso provido em decisão monocrática de Id. 97628023, e retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es) de impugnação a gratuidade de justiça, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e conexão.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID 101491735).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a parte ré tenha requerido a designação de audiência de instrução a fim de que o autor prestasse depoimento pessoal, o juízo indeferiu o pedido e procede com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
DA(S) PRELIMINAR(ES) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Quanto à prova dos fatos constitutivos do direito, é matéria de mérito e como tal será avaliada em tópico oportuno.
INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Não há necessidade de apresentação de procuração atualizada, para fins de confirmação da manutenção de interesse da parte no litígio, com pleiteado pelo réu.
Até porque a parte autora impulsionou o feito até o presente, o que, por si só, ratifica seu interesse no prosseguimento.
Assim, a providência reclamada pelo demandado se revela dispensável, pois na prática, somente postergaria a análise de mérito e julgamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a títulos de “Cesta B.
Expresso5”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária nº 47749-4, agência 3449 (ID 87905213), administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos.
Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da aposentadoria.
Observa-se, ademais, que houve a efetiva utilização pelo(a) autor(a), consoante se infere dos extratos bancários anexos, que apontam movimentações financeiras não inclusas no limite de isenção de cobrança de tarifa.
Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
Nesta linha de entendimento, inúmeros são os precedentes do e.
TJPB, em conformidade com os demais Tribunais do país, consoante ementas a seguir: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo da contratação de empréstimos, excede a gratuidade dos serviços bancários essenciais e autoriza a cobrança de tarifas por cesta de funcionalidades, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à matéria”. (TJ-PB - AC: 08054717720218150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). 2023.
Portanto, diante das provas de que o(a) correntista contratou e usufrui dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência do pacote/Cesta “Cesta B.
Expresso5”, se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado.
Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida por decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
17/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça, dou prosseguimento regular ao feito.
Embora ainda não determinada a citação, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a necessidade de efetivação de ato judicial para tanto.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência conciliatória neste momento.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
JOSE DOMINGOS FILHO, qualificado(s) nos autos, propôs ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo determinou que o(a) autor(a) apresentasse documentos reputados indispensáveis, entre os quais procuração legível sob pena de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora não atendeu integralmente a ordem de emenda.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a autora é pessoa não alfabetizada e conferiu procuração ao advogado mediante simples aposição de digital, desacompanhada de assinatura à rogo e sem subscrição de testemunhas.
Além disso, a digital é ilegível.
O art 595 do Código Civil assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora intimado(a) para regularização da representação da parte, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, limitando-se a juntar o documento já anexo à inicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a contumácia do(a) promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de endereço em nome próprio, todavia, desatualizado, pois referente a maio de 2023.
Saliente-se que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Outrossim, observa-se que a procuração juntada aos presentes autos foi assinada em julho de 2023 sem qualquer motivo que justificasse a demora na propositura da presente ação.
Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: (i) Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular; (ii) Juntar procuração atualizada e legível; (iii) Colacionar aos autos última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:15
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
27/03/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807727-77.2023.8.15.0001
Lindomar dos Santos Medeiros
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jean Everson Serafim de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 15:11
Processo nº 0874055-42.2019.8.15.2001
Fernando Felipe de Sena
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2019 13:18
Processo nº 0868229-35.2019.8.15.2001
Ivone Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 11:15
Processo nº 0803980-07.2021.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Carolina Goncalves da Cunha Lima
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 16:23
Processo nº 0037262-26.2008.8.15.2001
Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Agu...
Energisa Paraiba Distribuidora de Energi...
Advogado: Edglay Domingues Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2008 00:00