TJPB - 0852210-46.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:40
Baixa Definitiva
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25/04/2025 21:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURICIO MENDONCA PATRICIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO MARCIO MELO PATRICIO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:42
Conhecido o recurso de ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA - CPF: *72.***.*81-75 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852210-46.2022.8.15.2001 AUTOR: CAIO MARCIO MELO PATRICIO, ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA, M.
M.
P.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO DOS AUTORES PARA DESPACHAR A BAGAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA PROMOVIDA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CAIO MÁRCIO MELO PATRÍCIO, ANNA CLARA FELICIANO MENDONÇA e M.
M.
P., sendo este último menor impúbere representado por seus genitores, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram 3 (três) passagens aéreas junto a empresa promovida, relativa ao voo n.º 4150, cujo trajeto partiria de Recife/PE, com destino a Fortaleza/CE, com horário de decolagem às 08h05min e chegada ao destino às 09h25min do dia 13/03/2022, sendo o embarque iniciado às 07h25min e se encerrando às 07h50min..
Afirmam os autores que, apenas na passagem do primeiro promovente, foi adquirida uma bagagem adicional a ser despachada, suficiente para levar todos os itens pertencentes aos autores, e que realizaram o check-in do voo previamente, de forma online, no dia 10/03/2022.
Narram que chegaram no Aeroporto de Recife/PE em 13/03/2022, às 07h10min, de modo que a segunda e o terceiro promoventes desceram do carro e se dirigiram à entrada do aeroporto com a mala a ser despachada, ao passo que o primeiro promovente foi estacionar o veículo no edifício garagem, para posteriormente se dirigir ao saguão do aeroporto.
Acrescem que, ao chegarem no guichê da Companhia aérea, foram surpreendidos ao serem informados pelo funcionário da promovida, Sr.
Clayton Paiva, que os autores não poderiam embarcar na aeronave, em razão do encerramento do período de check-in e de despacho da bagagem.
Depois de muito aborrecimento, afirmam que somente a segunda e o terceiro promoventes embarcaram na aeronave sem a bagagem, ao passo que o primeiro promovente foi acomodado pela “Loja Azul” em outro voo, que partiu às 17h do mesmo dia com a bagagem, sem custo adicional.
Dessa maneira, os autores ingressaram com a presente demanda, sustentando a falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida e requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 64705202).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 66399774), sustentando a excludente de responsabilidade do fornecedor em indenizar por culpa exclusiva do consumidor, ante o atraso dos autores no comparecimento ao aeroporto para despachar a bagagem.
Isso porque, de acordo com a empresa promovida, o passageiro deve comparecer ao embarque, no mínimo, 60 minutos antes da partida da aeronave para realizar atos como o despacho de bagagem sem causar atrasos na malha aérea.
Assim, a ré alega que o primeiro promovente perdeu o voo e o horário para o despacho da bagagem por sua própria desídia e que, a fim de manter um bom relacionamento com este consumidor, a empresa realizou a remarcação do voo para o mesmo dia, às 17h, sem custo adicional.
A promovida destaca, ainda, o direito coletivo dos demais passageiros, que não devem ser penalizados com atrasos pela conduta desidiosa dos autores.
Por fim, a ré sustenta a improcedência de danos materiais e morais, ante a culpa exclusiva do consumidor, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 68149829).
Audiência de instrução realizada (ID. 81497703).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da demanda (ID. 83813971).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais aos autores.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a promovida é fornecedora de serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, definido no art 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, os autores comprovaram serem consumidores dos serviços prestados pela ré, através das passagens aéreas acostadas à exordial, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, disposto no art. 2º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, incumbe aos autores/consumidores comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que os autores comprovaram que adquiriram três passagens aéreas da promovida relativas ao voo n.º 4150, com trajeto partindo de Recife/PE e destino a Fortaleza/CE, cujo horário de decolagem é às 08:05 e chegada ao destino às 09:25, do dia 13/03/2022, sendo o embarque iniciado às 07h25min e se encerrando às 07h50min.
Os autores confessaram, em narrativa de petição inicial, que apenas a passagem do primeiro promovente foi adquirida com bagagem adicional a ser despachada.
Extrai-se dos autos também que os autores fizeram o check-in online, no dia 10/03/2022 (ID. 64472666 e 64472667), ocasião na qual a promovida lhes mandou email informando que apresentação dos passageiros deveria ser feita com, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do horário do embarque na aeronave.
No dia do voo (13/03/2022), os autores comprovaram que o carro deles entrou no estacionamento do aeroporto às 07:22, de acordo com ticket de entrada contido neste caderno processual, ou seja, faltando 3 minutos para o início do horário de embarque (ID. 64472665), sendo esta a única prova do horário de chegada dos autores ao aeroporto.
Entretanto, apesar de terem chegado no aeroporto antes do final do horário do embarque e de terem realizado o check-in com antecedência, os autores informaram em sua peça inicial que o funcionário da empresa ré teria informado que os autores perderam o prazo para o despacho da bagagem, de modo que não seria possível o embarque com esta.
Assim, a segunda e o terceiro promoventes que não tinham comprado bagagem adicional para despachar embarcaram e o primeiro promovente, que tinha passagem para despachar, ficou no aeroporto e buscou opções de remarcar o seu voo.
A promovida, por sua vez, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, alegando que o atraso dos autores fez com que a bagagem adicional adquirida pelo primeiro promovente perdesse o momento de ser despachada e, como o primeiro autor, não quis embarcar sem a mesma, perdeu o voo e foi realocado em outro voo na tarde do mesmo dia.
In casu, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Tem-se que restou demonstrado que o primeiro promovente tinha uma bagagem para despachar e deveria ter chegado ao aeroporto com 90 minutos antes do horário marcado para o embarque, como orientado pela companhia aérea em email enviado com 3 dias de antecedência do dia do voo (ID. 64472666).
Isso porque, nesse tempo, o passageiro, mesmo que já tenha realizado o check-in eletrônico, chega ao aeroporto, dirige-se ao balcão da companhia aérea para pesar/medir/identificar e despachar a sua bagagem, no mesmo horário direcionado aos passageiros que optam por fazer o check-in presencialmente, depois passa pelos procedimentos de raio-x que todos os aeroportos dispõem e depois se direcionar ao portão de embarque.
No caso, o primeiro promovente deveria ter feito tudo isso e estar na sala de embarque às 07h25min do dia 13/03/2022.
Contudo, o primeiro promovente adentrou no estacionamento do aeroporto às 7h22min, ou seja, 3 minutos antes do horário de início do embarque (conforme ticket anexado pelo próprio autor no ID. 64472665), e desejava que, em menos de 40 minutos para a aeronave decolar, achasse um vaga no estacionamento do aeroporto, se dirigisse ao guichê da ré e que os funcionários da promovida reabrissem o horário de check-in e despacho de mala para medir/pesar/identificar a sua bagagem a levassem até a aeronave, enquanto, corrido, ele chegasse ao portão de embarque para também passar por processo de identificação.
Ora, não parece razoável que a companhia aérea, que já havia encerrado o procedimento de check-in e de despacho de bagagem e iniciado o de embarque, parasse tudo em prol do autor que se atrasou e não compareceu com antecedência ao aeroporto para realizar os procedimentos de despacho de bagagem sem provocar quaisquer atrasos aos outros passageiros do mesmo voo.
Isso poderia atrasar não somente o voo da companhia aérea, mas toda a malha aérea que trabalha com horários demarcados para não prejudicar, inclusive, direitos coletivos.
Necessário pontuar que no horário programado para o embarque, os passageiros já devem ter despachado suas bagagens, passado pelos trâmites de embarque e já estarem a postos, dentro da sala de embarque, para, no horário previsto, embarcaram na aeronave rumo ao destino final.
Contudo, não foi o que ocorreu no caso concreto, uma vez que, a 3 minutos do início do embarque, quando chegou no aeroporto, o primeiro promovente não conseguiria fazer tudo isso.
Sobre o horário de apresentação do passageiro no portão de embarque, o art. 16, "a", da Portaria nº 676/2000 da ANAC, dispõe: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e Assim, como o primeiro promovente não compareceu no horário antes do início do embarque para despachar a sua bagagem, correta foi a posição da promovida em não despachar a bagagem do mesmo e, como este optou por não embarcar sem a bagagem, realoca-lo em novo voo, deixando que a segunda e o terceiro promoventes embarcassem pois não tinham bagagens a despachar e compareceram ao portão de embarque durante o tempo estipulado para este, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços da promovida.
Nesse sentindo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA DESPACHAR A BAGAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo.
As regras do horário para realização do check-in e despacho de bagagem são informadas pelas companhias aéreas e apenas na ausência delas se aplica a regra da portaria da ANAC.
Restando clara a instrução constante do site da companhia aérea quanto ao horário de chegada para despachar a bagagem, esta não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da impossibilidade de embarque do passageiro que deixou de observar a antecedência mínima para despacho da bagagem e apresentação para embarque.
Demonstrado pela ré que não houve falha na prestação do serviço, deve ser afastada a sua responsabilidade civil (Apelação Cível 1.0000.21.220926-6/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso concreto, a promovida demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a sua responsabilidade civil objetiva de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço pela ré, bem como constatada a excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, CDC), inexistem os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tanto a título material, como a título moral, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 09 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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