TJPB - 0852210-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852210-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852210-46.2022.8.15.2001 AUTOR: CAIO MARCIO MELO PATRICIO, ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA, M.
M.
P.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO DOS AUTORES PARA DESPACHAR A BAGAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA PROMOVIDA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CAIO MÁRCIO MELO PATRÍCIO, ANNA CLARA FELICIANO MENDONÇA e M.
M.
P., sendo este último menor impúbere representado por seus genitores, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram 3 (três) passagens aéreas junto a empresa promovida, relativa ao voo n.º 4150, cujo trajeto partiria de Recife/PE, com destino a Fortaleza/CE, com horário de decolagem às 08h05min e chegada ao destino às 09h25min do dia 13/03/2022, sendo o embarque iniciado às 07h25min e se encerrando às 07h50min..
Afirmam os autores que, apenas na passagem do primeiro promovente, foi adquirida uma bagagem adicional a ser despachada, suficiente para levar todos os itens pertencentes aos autores, e que realizaram o check-in do voo previamente, de forma online, no dia 10/03/2022.
Narram que chegaram no Aeroporto de Recife/PE em 13/03/2022, às 07h10min, de modo que a segunda e o terceiro promoventes desceram do carro e se dirigiram à entrada do aeroporto com a mala a ser despachada, ao passo que o primeiro promovente foi estacionar o veículo no edifício garagem, para posteriormente se dirigir ao saguão do aeroporto.
Acrescem que, ao chegarem no guichê da Companhia aérea, foram surpreendidos ao serem informados pelo funcionário da promovida, Sr.
Clayton Paiva, que os autores não poderiam embarcar na aeronave, em razão do encerramento do período de check-in e de despacho da bagagem.
Depois de muito aborrecimento, afirmam que somente a segunda e o terceiro promoventes embarcaram na aeronave sem a bagagem, ao passo que o primeiro promovente foi acomodado pela “Loja Azul” em outro voo, que partiu às 17h do mesmo dia com a bagagem, sem custo adicional.
Dessa maneira, os autores ingressaram com a presente demanda, sustentando a falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida e requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 64705202).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 66399774), sustentando a excludente de responsabilidade do fornecedor em indenizar por culpa exclusiva do consumidor, ante o atraso dos autores no comparecimento ao aeroporto para despachar a bagagem.
Isso porque, de acordo com a empresa promovida, o passageiro deve comparecer ao embarque, no mínimo, 60 minutos antes da partida da aeronave para realizar atos como o despacho de bagagem sem causar atrasos na malha aérea.
Assim, a ré alega que o primeiro promovente perdeu o voo e o horário para o despacho da bagagem por sua própria desídia e que, a fim de manter um bom relacionamento com este consumidor, a empresa realizou a remarcação do voo para o mesmo dia, às 17h, sem custo adicional.
A promovida destaca, ainda, o direito coletivo dos demais passageiros, que não devem ser penalizados com atrasos pela conduta desidiosa dos autores.
Por fim, a ré sustenta a improcedência de danos materiais e morais, ante a culpa exclusiva do consumidor, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 68149829).
Audiência de instrução realizada (ID. 81497703).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da demanda (ID. 83813971).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais aos autores.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a promovida é fornecedora de serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, definido no art 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, os autores comprovaram serem consumidores dos serviços prestados pela ré, através das passagens aéreas acostadas à exordial, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, disposto no art. 2º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, incumbe aos autores/consumidores comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que os autores comprovaram que adquiriram três passagens aéreas da promovida relativas ao voo n.º 4150, com trajeto partindo de Recife/PE e destino a Fortaleza/CE, cujo horário de decolagem é às 08:05 e chegada ao destino às 09:25, do dia 13/03/2022, sendo o embarque iniciado às 07h25min e se encerrando às 07h50min.
Os autores confessaram, em narrativa de petição inicial, que apenas a passagem do primeiro promovente foi adquirida com bagagem adicional a ser despachada.
Extrai-se dos autos também que os autores fizeram o check-in online, no dia 10/03/2022 (ID. 64472666 e 64472667), ocasião na qual a promovida lhes mandou email informando que apresentação dos passageiros deveria ser feita com, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do horário do embarque na aeronave.
No dia do voo (13/03/2022), os autores comprovaram que o carro deles entrou no estacionamento do aeroporto às 07:22, de acordo com ticket de entrada contido neste caderno processual, ou seja, faltando 3 minutos para o início do horário de embarque (ID. 64472665), sendo esta a única prova do horário de chegada dos autores ao aeroporto.
Entretanto, apesar de terem chegado no aeroporto antes do final do horário do embarque e de terem realizado o check-in com antecedência, os autores informaram em sua peça inicial que o funcionário da empresa ré teria informado que os autores perderam o prazo para o despacho da bagagem, de modo que não seria possível o embarque com esta.
Assim, a segunda e o terceiro promoventes que não tinham comprado bagagem adicional para despachar embarcaram e o primeiro promovente, que tinha passagem para despachar, ficou no aeroporto e buscou opções de remarcar o seu voo.
A promovida, por sua vez, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, alegando que o atraso dos autores fez com que a bagagem adicional adquirida pelo primeiro promovente perdesse o momento de ser despachada e, como o primeiro autor, não quis embarcar sem a mesma, perdeu o voo e foi realocado em outro voo na tarde do mesmo dia.
In casu, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Tem-se que restou demonstrado que o primeiro promovente tinha uma bagagem para despachar e deveria ter chegado ao aeroporto com 90 minutos antes do horário marcado para o embarque, como orientado pela companhia aérea em email enviado com 3 dias de antecedência do dia do voo (ID. 64472666).
Isso porque, nesse tempo, o passageiro, mesmo que já tenha realizado o check-in eletrônico, chega ao aeroporto, dirige-se ao balcão da companhia aérea para pesar/medir/identificar e despachar a sua bagagem, no mesmo horário direcionado aos passageiros que optam por fazer o check-in presencialmente, depois passa pelos procedimentos de raio-x que todos os aeroportos dispõem e depois se direcionar ao portão de embarque.
No caso, o primeiro promovente deveria ter feito tudo isso e estar na sala de embarque às 07h25min do dia 13/03/2022.
Contudo, o primeiro promovente adentrou no estacionamento do aeroporto às 7h22min, ou seja, 3 minutos antes do horário de início do embarque (conforme ticket anexado pelo próprio autor no ID. 64472665), e desejava que, em menos de 40 minutos para a aeronave decolar, achasse um vaga no estacionamento do aeroporto, se dirigisse ao guichê da ré e que os funcionários da promovida reabrissem o horário de check-in e despacho de mala para medir/pesar/identificar a sua bagagem a levassem até a aeronave, enquanto, corrido, ele chegasse ao portão de embarque para também passar por processo de identificação.
Ora, não parece razoável que a companhia aérea, que já havia encerrado o procedimento de check-in e de despacho de bagagem e iniciado o de embarque, parasse tudo em prol do autor que se atrasou e não compareceu com antecedência ao aeroporto para realizar os procedimentos de despacho de bagagem sem provocar quaisquer atrasos aos outros passageiros do mesmo voo.
Isso poderia atrasar não somente o voo da companhia aérea, mas toda a malha aérea que trabalha com horários demarcados para não prejudicar, inclusive, direitos coletivos.
Necessário pontuar que no horário programado para o embarque, os passageiros já devem ter despachado suas bagagens, passado pelos trâmites de embarque e já estarem a postos, dentro da sala de embarque, para, no horário previsto, embarcaram na aeronave rumo ao destino final.
Contudo, não foi o que ocorreu no caso concreto, uma vez que, a 3 minutos do início do embarque, quando chegou no aeroporto, o primeiro promovente não conseguiria fazer tudo isso.
Sobre o horário de apresentação do passageiro no portão de embarque, o art. 16, "a", da Portaria nº 676/2000 da ANAC, dispõe: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e Assim, como o primeiro promovente não compareceu no horário antes do início do embarque para despachar a sua bagagem, correta foi a posição da promovida em não despachar a bagagem do mesmo e, como este optou por não embarcar sem a bagagem, realoca-lo em novo voo, deixando que a segunda e o terceiro promoventes embarcassem pois não tinham bagagens a despachar e compareceram ao portão de embarque durante o tempo estipulado para este, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços da promovida.
Nesse sentindo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO PASSAGEIRO PARA DESPACHAR A BAGAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo.
As regras do horário para realização do check-in e despacho de bagagem são informadas pelas companhias aéreas e apenas na ausência delas se aplica a regra da portaria da ANAC.
Restando clara a instrução constante do site da companhia aérea quanto ao horário de chegada para despachar a bagagem, esta não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da impossibilidade de embarque do passageiro que deixou de observar a antecedência mínima para despacho da bagagem e apresentação para embarque.
Demonstrado pela ré que não houve falha na prestação do serviço, deve ser afastada a sua responsabilidade civil (Apelação Cível 1.0000.21.220926-6/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso concreto, a promovida demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a sua responsabilidade civil objetiva de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Portanto, ausente a falha na prestação do serviço pela ré, bem como constatada a excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, CDC), inexistem os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tanto a título material, como a título moral, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 09 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:34
Determinada diligência
-
03/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de Ciane Figueiredo Feliciano da Silva em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de CAIO MARCIO MELO PATRICIO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de MAURICIO MENDONCA PATRICIO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LEITE MEDEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de MAURICIO MENDONCA PATRICIO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de CAIO MARCIO MELO PATRICIO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA FELICIANO MENDONCA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de CAIO MARCIO MELO PATRICIO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de MAURICIO MENDONCA PATRICIO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 19:48
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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