TJPB - 0864482-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:10
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0864482-38.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da Executada ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
17/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:46
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:12
Juntada de Alvará
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07/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 23:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:28
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a) EXECUTADO: GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE - PB21767 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo integralmente quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
12/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intimem-se os executados para comprovarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Indefiro o pedido de penhora dos lucros e dividendos da empresa em que a ré é sócia, uma vez que não se trata de empresário individual, onde há confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica, sendo indispensável o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante demonstração do atendimento dos requisitos necessários.
Defiro o pedido de penhora de bens.
Em ato contínuo, expeça-se Mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO, deixando a executada como depositária, de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na petição retro, fazendo constar do Mandado, se possível, os telefones das partes, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA DEVEDORA da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intimem-se os executados para comprovarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Indefiro o pedido de penhora dos lucros e dividendos da empresa em que a ré é sócia, uma vez que não se trata de empresário individual, onde há confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica, sendo indispensável o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante demonstração do atendimento dos requisitos necessários.
Defiro o pedido de penhora de bens.
Em ato contínuo, expeça-se Mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO, deixando a executada como depositária, de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na petição retro, fazendo constar do Mandado, se possível, os telefones das partes, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA DEVEDORA da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/10/2024 07:54
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados SEM RESTRIÇÕES, em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio integral no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 04:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:14
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Em ato contínuo, verifico que a executada apresentou uma intervenção de terceiros, correspondente à denunciação da lide, em face de RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, genitor das crianças.
Conforme o art. 10 da Lei 9.099/95, em sede de Juizados Especiais, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro.
Entretanto, considerando que o Resp.1472316/SP assevera que é possível a inclusão do outro genitor da criança cujas mensalidades escolares estão sendo executadas, em razão de ser solidário o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, intimo a exequente para se manifestar a respeito da intenção de se incluir o genitor na polo passivo da execução, bem como para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864482-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a excipiente argui excesso de execução, bem como requer a suspensão da presente execução, por depender do julgamento de outra causa, qual seja, a execução de alimentos distribuída por ela em face do genitor dos seus filhos.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. É de se ponderar, todavia, que a presente exceção está calcada no excesso de execução, aproveitando-se da petição para requerer a suspensão da execução, por considerar que depende do julgamento de outra causa.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos, já que excesso de execução é matéria arguível através de Embargos à Execução, conforme art. 52, IX, 'b', cujo processamento depende da garantia do juízo.
Já no que diz respeito ao pedido de suspensão da execução, com base no art. 313, §4º, V, 'a', entendo que não há como ser atendido, pois não vejo qualquer relação de prejudicialidade entre as ações, pois a executada é responsável pelos débitos ora executados, embora de forma solidária com o outro genitor e, caso não haja a satisfação da dívida aqui, a exequente pode requerer a penhora no rosto dos autos da execução de alimentos.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 07:27
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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