TJPB - 0806171-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:53
Juntada de RPV
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 17:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/03/2025 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806171-30.2018.8.15.2001 REQUERENTE: VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO REQUERIDO: SEMOB/JP Vistos, etc.
Através da petição de id nº 85622473, o i. causídico requereu a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, considerando que o valor da causa é muito irrisório; bem como requereu a devolução do valor pago administrativamente a ré de forma atualizado e corrigido.
Pois bem.
Verifico nos autos que restaram fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id nº 77595756).
Todavia, não houve condenação ao pagamento de valores, conforme comando sentencial, vejamos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para declarar a nulidade da notificação de autuação do processo que ensejou a aplicação da penalidade a parte autora; e por consequência, declarar a nulidade da penalidade devendo ser retirado a pontuação atribuída à CNH do autor.
Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC.
Sem custas.
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios deveria se dar na forma do artigo 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Dito isto, considero que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foi aplicada de forma inadequada, motivo pelo qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a fixação da verba advocatícia arbitrada na decisão de id nº 77595756, e fixá-los no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em favor do i. causídico.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago administrativamente a ré de forma atualizado e corrigido, INDEFIRO, uma vez que não consta na inicial o referido pedido, tratando-se de pretensão nova nos autos, devendo o exequente utilizar o meio adequado cabível para recebimento do referido valor.
Intime-se o i. advogado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento de execução dos honorários advocatícios.
Com o requerimento, intime-se a parte executada, para que apresente, no prazo de 30 dias, impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausente requerimento do exequente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 02:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:38
Determinada diligência
-
04/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/11/2021 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2021 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 22:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:15
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2020 01:17
Decorrido prazo de LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ALYSSON CORREIA MACIEL em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:23
Juntada de
-
27/05/2020 11:47
Decorrido prazo de VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 00:05
Decorrido prazo de SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/08/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:19
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 19/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 00:51
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 26/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2018 16:08
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802166-70.2023.8.15.0131
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alisson Pedro Santos Barbosa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 07:41
Processo nº 0054401-78.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria Veronica Marques da Silva
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2021 11:48
Processo nº 0054401-78.2014.8.15.2001
Maria Veronica Marques da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2014 00:00
Processo nº 0842840-09.2023.8.15.2001
Tatiana de Souza Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 17:22
Processo nº 0846656-33.2022.8.15.2001
Paulo de Tarso Leite Filgueiras
Maria da Penha Goncalves Filgueiras
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 07:33