TJPB - 0802261-57.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DOS SANTOS - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:37
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:24
Juntada de informação
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02/11/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116).
PROCESSO N. 0802261-57.2017.8.15.0181 [ICMS/Importação].
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: WILSON CARDOSO DOS SANTOS - ME, WILSON CARDOSO DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 80570431, em que a parte executada objetiva "Diante do exposto, requer-se que este Douto Julgador conheça esses embargos declaratórios e o proveja para suprir a omissão presente no Acórdão, notadamente para extinguir o presente feito executivo, tendo em vista a iliquidez e a falta de certeza da CDA, ante a presença de encargos legais.".
A parte embargada apresentou contrarrazões - ID n. 87600296. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
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05/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 05:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2023 22:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/04/2023 22:05
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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17/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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16/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:44
Juntada de Informações
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21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:21
Juntada de informação
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17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:04
Juntada de informação
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15/03/2023 09:46
Juntada de Alvará
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14/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 20:31
Determinada diligência
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09/03/2023 20:31
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DOS SANTOS - ME em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:20
Juntada de Informações
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30/01/2023 12:13
Juntada de Informações
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30/01/2023 12:09
Juntada de Informações
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11/01/2023 09:33
Juntada de Informações
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09/01/2023 14:25
Juntada de Informações
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21/12/2022 12:37
Juntada de Informações
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21/12/2022 12:36
Juntada de Informações
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21/12/2022 12:30
Juntada de Informações
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06/10/2022 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 06:08
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 08/11/2021 23:59:59.
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12/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:58
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:14
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:14
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 10/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 18:10
Juntada de Informações
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06/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:57
Juntada de Informações
-
06/09/2021 12:50
Juntada de Alvará
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04/09/2021 03:44
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2021 08:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 11:59
Juntada de Informações
-
23/08/2021 11:36
Juntada de Ofício
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23/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 05:12
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 03/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 03/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 01:43
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:43
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 03/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 22:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/03/2021 02:57
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:45
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:58
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 18:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2020 00:47
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 06:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:29
Outras Decisões
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26/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 00:48
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:48
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:48
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DANTAS em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2020 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 12:32
Juntada de Informações
-
15/04/2020 12:24
Juntada de Informações
-
03/04/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:56
Outras Decisões
-
16/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:10
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2019 19:23
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2019 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:59
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 16:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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