TJPB - 0855904-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855904-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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11/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855904-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto aos esclarecimentos formulado pelo perito no ID 100290101, requerendo o que direito ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
15/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855904-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855904-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e o perito para, no prazo de 15 dias, proceda com realização do exame pericial, e cumpra o determinado no ID 34751595.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855904-28.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 00:39
Publicado Carta em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0855904-28.2019.8.15.2001 CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO NOMEADO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, CABEDELO - PB - CEP: 58106-442 , PERITO(A) NOMEADO(A) nos autos, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresentando contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Conforme despacho: "...Tendo em vista a certidão de ID 48029662, procedo com a substituição do perito indicado no ID 34751595 – Pág. 6.
Para tanto NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o Dr.
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, tecnólogo em gestão financeira, perito econômico-financeiro, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99354-3134.
Intime-o..." JOÃO PESSOA-PB, 9 de abril de 2024 De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO -
09/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:49
Juntada de carta
-
21/03/2024 13:19
Determinada diligência
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
29/10/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:47
Juntada de Informações
-
23/06/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2020 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2020 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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