TJPB - 0826373-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 23:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 23:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 23:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIVANA PATRICIO GUERRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificações Por Atividades Específicas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826373-28.2018.8.15.2001 REQUERENTE: JOSIVANA PATRICIO GUERRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Através da petição de id nº 88509610, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% do soldo da promovente.
Intimado, o executado informou que não há obrigação de fazer a ser cumprida, apenas obrigação de pagar.
Pois bem.
Razão assiste ao executado quando afirma que não consta no comando sentencial a determinação de descongelamento da Gratificação de Insalubridade.
Isto porque, de acordo com o comando sentencial (id nº 32506068) que foi mantido pela instância superior (id nº 20799053), foi julgado procedente o pedido para que o promovido, ora executado, procedesse com “o pagamento retroativo da diferença da gratificação de insalubridade, referente ao período recebido e não atingido pela prescrição quinquenal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, na forma do art. 4º da Lei Estadual N.º 6.507/97, devendo ocorrer o descongelamento da mesma.
Correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.” Assim, não há o que se falar em obrigação de fazer a ser cumprida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de id nº 88509610 dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a execução do julgado referente à obrigação de pagar.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:00
Indeferido o pedido de JOSIVANA PATRICIO GUERRA - CPF: *27.***.*41-35 (REQUERENTE)
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17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:18
Outras Decisões
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06/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Gratificações Por Atividades Específicas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826373-28.2018.8.15.2001 REQUERENTE: JOSIVANA PATRICIO GUERRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos retro, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:46
Determinada diligência
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11/12/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:46
Outras Decisões
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06/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:38
Juntada de despacho
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08/04/2021 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 00:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 24/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:22
Juntada de Petição de cota
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26/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2020 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 07:47
Outras Decisões
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16/12/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:00
Recebidos os autos
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09/12/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2020 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2020 20:26
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 10:19
Juntada de
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04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 19:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 13:20
Conclusos para despacho
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21/05/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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