TJPB - 0810325-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de EDINEIDE MARIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810325-52.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: EDINEIDE MARIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, a ocorrência irregular de descontos junto aos seus proventos de aposentadoria, vez que nunca manteve contrato com o promovido autorizando tal fato.
Alega que em decorrência dos aludidos descontos irregulares, está impossibilitado de efetuar empréstimos, diante da diminuição da margem consignatória.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, além de danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação, pugnando pela regularidade dos descontos, pedindo a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Versa a lide sobre uma declaração de inexistência de contrato frente ao promovido, onde a parte autora se insurge sobre os descontos que ocorrem em seus proventos de aposentadoria.
Pois bem.
Depreende-se que a autora alega desconhecer a origem dos descontos que incidem sobre os proventos de aposentadoria.
No entanto, quando da apresentação da contestação, o requerido juntou contrato com a assinatura pessoal da autora, além da documentação pessoal.
Não houve por parte da autora a impugnação em relação à autenticidade da assinatura aposta em contrato e mesmo designando-se prova pericial grafotécnica, a autora não compareceu para a coleta de assinaturas no sentido de confrontar com aquelas dispostas no aludido instrumento.
Incorre, pois, a requerente, em atuação desidiosa quanto a produção de prova, de modo que suas alegações padecem de indícios mínimos em relação ao direito violado, pois ausente a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, não cuidou a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se, desta forma, a improcedência dos pedidos declinados na inicial.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EDINEIDE MARIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:21
Determinada diligência
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19/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810325-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomar conhecimento da data da perícia grafotécnica: A designação da data 17 de Maio, do corrente ano, às 10.30 horas, Local: AV NEGO 99, Edifício Santa Thereza, Ap. 302.
TAMBAÚ, João Pessoa, para que a parte Autora compareça e assim coletar as assinaturas da senhora EDINEIDE MARIA DA SILVA, sendo necessária a presença na data mencionada da Parte Promovente portando os documentos de identidade originais RG e TITULO ELEITORAL.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:05
Outras Decisões
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19/12/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de EDINEIDE MARIA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2022 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2022 20:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2022 12:20
Recebidos os autos.
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03/05/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEIDE MARIA DA SILVA (*23.***.*07-33).
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04/03/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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