TJPB - 0816689-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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30/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
24/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816689-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816689-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 19:26
Deferido o pedido de
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15/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça pode ser integral, com a suspensão da exigibilidade do ônus com as despesas processuais, ou parcial, com a concessão de desconto ou parcelamento destas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.Para sua concessão, o caput do referido artigo exige a prova da condição de hipossuficiência, sendo isto que balizará o Juízo na concessão da gratuidade em qualquer dessas modalidades, em conformidade com a disponibilidade econômica que for auferida da parte no caso concreto.
Sem demonstração de qualquer nível de insuficiência de recursos, remanescerá a obrigação da parte em arcar com as despesas in totum.
Ou seja, é necessário demonstrar algum nível de hipossuficiência para fazer jus a qualquer das modalidades de justiça gratuita.
No presente caso, a empresa autora alega sofrer alta inadimplência, reflexo ainda resultante da pandemia do COVID, sem, no entanto, trazer provas documentais sobre como isto lhe implica carência de recursos, hipossuficiência, como demanda a lei processual.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa autora para juntar aos autos cópias (i) de sua última declaração ao imposto de renda ou, caso não possua, de documento equivalente; (ii) de extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e (iii) de seu balanço patrimonial ou demonstrativo de resultados, o mais recente.
Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. -
09/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:57
Determinada diligência
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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