TJPB - 0832209-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:13
Juntada de Informações
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A ordem de bloqueio do veículo, não foi emanada deste Juízo, uma vez que em consulta ao sistema não foi encontrada nenhuma restrição, conforme documento anexo.
Isto posto, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:44
Determinada diligência
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24/05/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANE DE ARAUJO MEDEIROS BRAGA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832209-40.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANE DE ARAUJO MEDEIROS BRAGA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id. 87578929. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas quitadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:18
Juntada de informação
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26/03/2024 13:15
Determinada diligência
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26/03/2024 13:15
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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30/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:40
Deferido o pedido de
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30/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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