TJPB - 0806562-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806562-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 00:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Determinada diligência
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08/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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17/05/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806562-72.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA CARMEULINDA GOMES IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Vistos etc.
De acordo com informações trazidas pela parte autora em sua inicial, tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B, o processo nº 0802612-89.2023.8.15.2001 cujo pedido é o seguinte: “a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA para, confirmando a liminar, DECLARAR a inexigibilidade do IPVA/2023, como também nos próximos Exercícios Fiscais, enquanto durar a posse do veículo pela Autora, incidente sobre o veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4AT ACT, ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA, placa OGD4591/PB, RENAVAM *11.***.*74-46, CHASSI 9BGKC48V0KG292161, determinando à autoridade coatora, por meio da SEFAZ/PB, que conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2023 e dos anos seguintes.” Na presente demanda, a impetrante requereu a concessão da segurança para declarar inexigível o pagamento do IPVA/2024 e dos anos seguintes também do veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4AT ACT, ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA, placa OGD4591/PB, RENAVAM *11.***.*74-46, CHASSI 9BGKC48V0KG292161.
Nos termos do artigo 56 do CPC, justifica-se a reunião dos processos pela existência de continência entre eles.
Vejamos: “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” DITO ISTO, com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre uma possível continência da presente demanda com a Ação nº 0802612-89.2023.8.15.2001.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:16
Outras Decisões
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09/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CARMEULINDA GOMES (*85.***.*46-91).
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15/02/2024 15:07
Outras Decisões
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08/02/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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