TJPB - 0841407-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841407-38.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA FRASSINETTI MARQUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 105842774, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 105842774, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários do Perito à Presidência do TJPB, observando, para tanto, o disposto no art. 6º, da Resolução informada.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DDE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2025 11:07
Deferido o pedido de
-
09/02/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
09/02/2025 11:07
Determinada diligência
-
09/02/2025 11:07
Homologada a Transação
-
07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841407-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:46
Determinada diligência
-
05/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:37
Determinada diligência
-
17/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841407-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, conhecimento da data de 10/09/2024 às 09:30H, neste, cartório, para realização da perícia grafotécnica, bem assim de todo teor da petição de Id 93710870.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841407-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:05
Nomeado perito
-
06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:28
Juntada de
-
20/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI MARQUES em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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