TJPB - 0839566-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839566-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839566-37.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: KLEBER DE FRANCA PINTO REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 98245257, alegando que houve omissão quanto a análise das provas.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 98245257). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 98245257) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839566-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839566-37.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: KLEBER DE FRANCA PINTO REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório KLEBER DE FRANCA PINTO, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de BV FINANCEIRA SA REDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualifica, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
No entanto, afirma que os elevados encargos contratuais, que alega não serem acobertados pela legislação, impedem que o autor tenha condições de adimplir com os termos.
Alega que há uma acentuada desproporção em relação aos valores pactuados.
Afirma que foi aplicada taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central.
Pugna pela revisão contratual, de forma que pretende a exclusão de todas as ilegalidades presentes, quais sejam: a) seguros não solicitados; b) assistência limitada; c) tarifa de cadastro em patamar abusivo; d) IOF sob toda a operação; e)juros capitalizados mensalmente; f) multa por atraso cumulada de porcentagem sob o valor inadimplido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 77813213, em que apresenta os seguintes pontos.
Inicialmente, em sede de preliminar, apresenta o ponto de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, sob os argumentos de que é mera estipulante de serviços e que apenas intermediou a contratação dos seguros.
No mérito, alega que as cobranças de quaisquer tarifas e encargos segue rigorosamente as normativas do CMN, publicados pelo BACEN.
Afirma que a média de juros apresentadas pelo Banco Central é apenas uma média, onde é passível de se ter variações.
Afirma que apenas nas hipóteses em que há significativa discrepância poderia haver a limitação dos juros remuneratórios.
Afirma que a capitalização mensal é legal, bem como afirma a ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios.
Alega a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, taxa de registro de contrato, legalidade do seguro contratado, reforçando a inexistência da venda casada.
Afirma acerca da legalidade da cobrança do IOF financiado.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral.
Impugnação à contestação em ID. 79259721.
Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1 - Da Ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. para restituição dos prêmios de seguro.
O promovido sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que apenas atuou como intermediário na contratação, no entanto, não recebeu nenhum valor.
No entanto, ao analisar o contrato anexado pela promovida, verifica-se que o valor referente ao seguro foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes, restando, assim, evidenciado que a parte recorrente atuou na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Afastadas as questões preliminares, passo à análise meritória da lide. 3 - Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a parte autora está sem condições de pagar as parcelas, pois os elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças.
A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram, em 12/03/2019, a cédula de operação de crédito bancário CDC nº 40268530, para financiamento do veículo CHEVROLET CELTA LIFE N.
GERACAO 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P (AG) COMPLET 2010/2011 PLACA PFQ6177 GASOLINA/ALCOOL PRATA, pelo valor de R$ 20.000,00, tendo sido financiado o valor total de R$ 16.166,16, taxa de juros de 1,80% a.m. e 23,87% a.a., a ser pago em 48 parcelas de R$ 508,99 cada.
Dos juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal.
Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Da capitalização mensal dos juros.
A jurisprudência do c.
STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada.
Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica.
Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS). 2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ.
Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 21.11.05).
Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração.
Dos encargos e das tarifas indevidas Da Tarifa de Cadastro Segundo Recurso Especial nº 1.255.573, há a previsão de cobrança da tarifa de cadastro e esta é legal, sendo de se notar que assim ficou estatuído no referido julgado: "Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário "; a Tarifa de Cadastro, por sua vez, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ".
A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460)." Portanto, in casu, entendo legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Da Tarifa de Avalição do Bem e de Registro de Contrato No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 77813239, pág. 15, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, houve a cobrança de R$ 245,32 a título de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem R$ 435,00.
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança das tarifas é legal.
Portanto, in casu, entendo legal a cobrança das referidas tarifas.
Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura"venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro, no valor de R$ 1.730,66 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E.
STJ).
VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE, 1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos.
O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. 2.
As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças. 3.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor de R$ 1.730,66 acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito.
Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação.
Dessa forma, com fulcro no artigo 42,§ único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Sem razão a parte autora ao se insurgir contra a cobrança de IOF.
Ocorre que tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO - I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc.
I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito.
No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios.
Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte.
Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. 4 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista e Seguro Auto RCF, para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor de R$1.730,66, que resulta no montante de R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais), observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. -
10/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:37
Juntada de Informações
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER DE FRANCA PINTO - CPF: *08.***.*56-80 (AUTOR).
-
20/07/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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