TJPB - 0801548-73.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovia para contrarrazões do recurso de apelação. -
22/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801548-73.2021.8.15.0171 Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MELO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APLICAÇÃO INCORRETA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SAQUE EFETUADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima citadas, alegando, em síntese, que, ao sacar o que tinha por direito relativo aos valores do PASEP, se deparou com uma quantia irrisória, aquém do que supostamente deveria receber.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros ao longo dos anos.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de ser indenizada no valor da diferença e em danos morais.
Foram acostadas aos autos as microfilmagens.
Citada, a parte contrária sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam; e a incompetência absoluta da justiça estadual; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição; no mérito, defendeu, em resumo, que não houve má administração por parte do banco e que foram aplicados os índices legais, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos morais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; por fim, requereu a perícia contábil para apuração das atualizações mencionadas pela autora.
Intimada, a parte apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No tocante às preliminares de ilegitimidade e incompetência da justiça estadual, tem-se como infundada a alegação.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu, em sede recurso repetitivo (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: Súmula 556 do STF – É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Vencidas as preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita, conforme se vê adiante.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, firmou, dentre as teses fixadas acerca do tema, o prazo de prescrição e seu termo inicial: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No tocante ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS .
Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB.
Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (PROCESSO: 08001657020194058504, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No casoem tela, a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 27/02/2003 (fl. 88), conforme o extrato das movimentações, sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 30/08/2021, ou seja, 18 anos depois, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Após o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/05/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora pra, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
09/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/02/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
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24/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 22:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 20/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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