TJPB - 0814707-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814707-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814707-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CELIA REGINA DE SOUZA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a autora que é servidora pública aposentada com inscrição no PASEP sob o nº 1.005.020.978-4, tendo ingressado no serviço em 01/07/1967, e que ao se dirigir à instituição bancária para o saque dos valores disponíveis, verificou que seu saldo estava zerado sem saldo a ser retirado.
Aduz que possui valores a receber porque os rendimentos ficaram em poder do banco por mais de 31 anos e não foram encontrados valores para resgate.
Afirma também que antes da extinção do Pasep em 1988 tinha em conta a quantia de CZ$ 243.069,00, conforme microfilmagem anexada.
Contudo, os rendimentos relativos ao crédito sobredito não foram sacados, pois são diversos débitos retirados da conta da autora, e esta não teve acesso à movimentação da conta Pasep e quando se aposentou não teve direito ao referido saldo.
Em consequência, informa que é credora na quantia de R$ 386.557,43, tendo em vista o valor existente desde 1988, com atualização e juros.
Com isso, requer a procedência dos pedidos para que seja o demandado condenado a indenizar a autora no valor de R$ 386.557,43, bem como em R$ 5.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no ID 30129823.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual e a prescrição, esta enquanto prejudicial de mérito.
No mérito, se opôs ao demonstrativo contábil da autora, impugnando os cálculos apresentados pela demandante, diante da ausência de utilização dos índices corretos, bem como pela desconformidade da operação com a legislação aplicável.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais pela ausência de dano material e moral em desfavor da promovente.
Acostou documentos à defesa.
Réplica no ID 35384703.
Designada perícia contábil, o perito entregou o laudo no ID 56240162, tendo sido as partes devidamente intimadas das conclusões periciais.
Nada mais havendo, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à justiça gratuita Entende-se que os argumentos do promovido não merecem prosperar.
Isso porque o benefício da justiça gratuita não busca isentar as partes de pagarem as custas e despesas processuais, mas sim assegurar ao hipossuficiente o livre acesso à Justiça.
No caso em tela, a promovente acostou aos autos documentos comprobatórios que demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo o juízo entendido pela miserabilidade econômica para justificar a concessão do benefício.
O banco, por sua vez, não acostou documentos capazes de infirmar a condição suscitada pela autora.
Logo, havendo fundamento na decisão já proferida, à luz da documentação colacionada no feito, não há motivos ou subsídios nos autos para se revogar o benefício já concedido à promovente.
Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve atender ao proveito econômico em relação ao qual o autor da demanda pretende alcançar.
Sendo requisito obrigatório da petição inicial, tal valor deve ser estimado pelo promovente quando da apresentação de sua exordial.
No caso em tela, o valor da causa demonstra o valor pecuniário que a autora pretende buscar na ação, de modo que se acostou ao feito cálculo e demonstrou os motivos que a levou a especificar o valor atribuído por ela à causa.
Nesse sentido, não é razoável que se extinga o processo por irregularidade relacionada ao valor da causa, eis que a autora efetuou cálculos e justificou a quantia por ela atribuída.
Ou seja, inexiste apontamento de valor genérico ou qualquer vício relacionado ao requisito sobredito, refletindo apenas a pretensão da autora na demanda.
Com isso, rejeita-se a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da prejudicial de mérito levantada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive, com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor à pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados à exordial foram emitidos em 09/12/2019 (ID 28906583), tendo ajuizado a presente ação em março de 2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão por ausência de decurso do prazo recursal.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC (teoria da causa madura).
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que não houve disponibilização de quantia alguma para o saque, quando deveria ter recebido um valor relevante pelas contribuições que realizou.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente, prova essa imprescindível para o deslinde da demanda.
Analisando o laudo trazido aos autos pelo perito, ID 56240162, este consignou que “Conforme identificado no Laudo Pericial, não houve inconsistências no que diz respeito a aplicação de índice divulgado pelo Banco Central do Brasil.
As demais aplicações eram de acordo com a legislação” (ID 56240162, pág. 21), assim como trouxe planilhas que demonstram inexistir erro por parte do banco (anexo II e III).
Além disso, pela análise das planilhas anexadas, verifica-se que não existe saldo residual a ser pago à autora, sendo por esta sacado os valores devidos em outras oportunidades.
Em consequência, constata-se também que o valor apurado a título de diferença é irrisório e não reflete na procedência dos pedidos, posto que é uma quantia irrelevante e possivelmente apurada pelas conversões das moedas ao longo dos anos.
Nesse sentido, não houveram elementos na perícia que indicassem a utilização equivocada dos índices pela instituição financeira, demonstrando que o saldo disponibilizado pela conta Pasep à autora estava regular, sem qualquer vício a ser reparado.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais revela ser medida adequada ao caso em tela.
Quanto aos danos morais, conforme dito alhures, uma vez que não se verifica nenhuma conduta ilícita por parte do banco, ficam prejudicados pela ausência de pressupostos legais necessários para caracterizar o dano extrapatrimonial, razão pela qual tal pedido também não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguida pelo réu, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 86, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade e condicionada à demonstração de perda da hipossuficiência financeira, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se o processo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição - 
                                            
25/03/2024 07:16
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
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04/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:23
Juntada de informação
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18/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
18/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2022 07:33
Juntada de informação
 - 
                                            
12/05/2022 18:37
Juntada de Alvará
 - 
                                            
14/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA VIEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/03/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2022 07:58
Juntada de informação
 - 
                                            
23/02/2022 11:30
Juntada de Alvará
 - 
                                            
23/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2022 11:52
Juntada de informação
 - 
                                            
18/02/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 12:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 13:22
Outras Decisões
 - 
                                            
03/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 14:26
Nomeado perito
 - 
                                            
11/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2021 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
 - 
                                            
18/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2020 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2020 20:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2020 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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